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1065349-24.2021.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1065349-24.2021.4.01.3300 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: JOMAR DANTAS PINHEIRO Advogado do(a) REU: MORJANA BATISTA SOUSA - BA34558 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o INCRA pugna pela reintegração liminar na posse de área correspondente a 13,8292 hectares, alegando tratar-se de fração integrante da Fazenda Coqueiro (inserida no perímetro do Território Quilombola Dandá), objeto de imissão provisória deferida na Ação de Desapropriação nº 0046574-90.2012.4.01.3300. O réu, citado, compareceu ao feito deduzindo defesa na qual alega ilegitimidade passiva e sustenta que a área litigiosa integra imóvel sob gestão da pessoa jurídica JDP Holding Patrimonial Familiar Ltda., questionando a exata delimitação topográfica realizada pela autarquia e acostando documentos. Instado a se manifestar especificamente sobre a sobreposição de limites entre a área desapropriada e a dita “Fazenda Pantanal” (item b do despacho id. 2252455362), o INCRA limitou-se a aduzir genericamente que a área se encontra “devidamente extremada”, reiterando cópias de peças do procedimento administrativo (id. 2258686015 a 2258686016). Não obstante a relevância dos interesses tutelados na política pública fundiária e a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, o exame detido do acervo probatório revela fundadas dúvidas fáticas e técnicas que recomendam prudência antes de qualquer provimento reintegratório provisório, notadamente em razão de se tratar de situação consolidada há anos no plano fático: Primeiro, há oscilação no próprio histórico técnico do INCRA. O MEMO/INCRA/SR-05/F4 nº 258/2014 e o croqui de id. 2258686015 (pág. 2) registraram que os próprios membros da comunidade quilombola informaram, em campo, que a gleba de 13,8292 hectares não pertencia ao território tradicional (com a anotação expressa: “área contemplada na desapropriação e não considerada pela comunidade”). Em sentido oposto, o posterior MEMO/INCRA/SR-05/F2 nº 255/2016 (id. 696985994, págs. 12/15) assentou que os comunitários retificaram a versão anterior sob a justificativa de receio de represálias, gerando incerteza sobre os limites efetivamente reconhecidos no terreno. Segundo, a manifestação autárquica de id. 2258686014 não atendeu a contento ao comando judicial anterior, pois não apresentou comparativo técnico individualizado demonstrando se os limites alegados pela defesa como pertencentes à “Fazenda Pantanal” se sobrepõem, e em que extensão exata, à poligonal da Fazenda Coqueiro imitida na posse nos autos da desapropriação conexa. Terceiro, a documentação apresentada pelo demandado padece de nítidas incongruências registrais: a defesa refere-se à “Fazenda Pantanal” (id. 2227102365) e a mensagens que mencionam a “Fazenda Ilha Bella” (id. 2227102444), porém a escritura pública de compra e venda e retificação trazida aos autos (id. 2227102348) refere-se expressamente à “Fazenda Progresso”, matriculada sob o nº 12.362 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Simões Filho/BA, não havendo comprovação formal nos autos do elo entre tais denominações e a respectiva cadeia dominial da área litigiosa. Diante desse cenário de indefinição fático-registral, mostra-se temerário emitir ordem judicial de desocupação imediata sem a prévia individualização geográfica conclusiva do polígono disputado. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse para momento posterior à elucidação dos pontos controvertidos e determino as seguintes providências saneadoras: a) Intime-se o INCRA, por meio de sua representação judicial e com ciência à Divisão Técnica/Cartográfica da Superintendência Regional na Bahia, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos conclusivos sobre os limites da área reivindicada, devendo acostar manifestação técnica circunstanciada justificando a divergência entre o MEMO nº 258/2014 e o MEMO nº 255/2016; e planta topográfica georreferenciada atualizada e memorial descritivo que demonstrem, visual e comparativamente, a exata sobreposição entre a poligonal da Fazenda Coqueiro (imitida na posse), o perímetro demarcado da Comunidade Quilombola Dandá e a área dita ocupada pelas cercas atribuídas ao demandado. b) Intime-se o réu, por sua patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma fundamentada a correlação fática e documental entre os imóveis denominados "Fazenda Pantanal", "Fazenda Progresso" e "Fazenda Ilha Bella", indicando com precisão a qual título imobiliário e registro imobiliário corresponde a área confrontante em discussão; bem como junte aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel cuja posse e domínio defende, acompanhada da planta e memorial descritivo com a respectiva ART/responsabilidade técnica. c) Decorridos os prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC). d) Com as manifestações ou certificado o transcurso dos prazos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar e ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA

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