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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1065328-71.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: SMART LABIS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB MG232525) EMBARGANTE: EDER GONZAGA DA CRUZ ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB MG232525) EMBARGADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275) DECISÃO Vistos etc., 1- Pugna a parte embargante, em petitório de evento nº 80, pelo "rateio" do adiantamento dos honorários periciais. Inobstante os argumentos expendidos, é certo que prevê o art.95 do CPC que o ônus de adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte que houver requerido a perícia, cabendo o seu rateio apenas nas hipóteses de determinação de ofício pelo Juízo ou em que é requerida por ambas as partes. No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial na especialidade contábil não foi determinada de ofício, mas sim deferida após requerimento expresso e exclusivo da parte embargante - ante a relação entre a referida prova técnica e os pontos controvertidos cujo ônus da prova lhe incumbe - tendo a parte embagada(exequente na execução em apenso) requerido expessamente o julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, indefiro o requerimento de rateio. 2- Considerando-se a apresentação concomitante de impugnação e proposta de parcelamento, intime-se o i.Perito para tomar ciência e manifestar-se sobre a possibilidade e viabilidade de redução e/ou parceamento da poposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. 3- Após, retornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. P.I.C 1
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