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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1065279-43.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Eunice Lantim da Silva - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando, em síntese, o reconhecimento de direito de natureza funcional e/ou pecuniária decorrente de relação jurídica travada com o Poder Público. Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove a parte autora o seu rendimento mensal mediante a apresentação da última cópia da declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimento, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, o pedido liminar não comporta acolhimento neste momento processual, pelos fundamentos a seguir expostos. A análise da pretensão deduzida demanda a prévia formação do contraditório e a adequada dilação probatória, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade presunção esta que não se encontra, em sede de cognição sumária, suficientemente ilidida pelos elementos constantes dos autos. Outrossim, independentemente da análise dos requisitos do art. 300 do CPC, subsiste óbice legal intransponível à concessão da medida em sede liminar. Com efeito, a pretensão da parte autora, em sua essência, envolve a implementação imediata de vantagem de natureza pecuniária e/ou funcional em desfavor do Poder Público o que encontra expressa vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Tais dispositivos aplicam-se ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC, que determina a aplicação subsidiária das normas que disciplinam a concessão de liminares contra o Poder Público, e do art. 3º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que não afasta as vedações legais pertinentes ao Poder Público. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica a respeito, inclusive no âmbito das Turmas Recursais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER REENQUADRAMENTO DE PROFESSORA - Medida que, se concedida, esgota parcialmente o objeto da ação e implica reclassificação ou extensão de vantagem. Vedação legal à concessão. Inteligência dos artigos 1º, 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, 2º, da Lei nº 12.016/2009, aplicáveis por força do art. 1.059 do CPC" (TJSP; Agravo de Instrumento 0000020-23.2021.8.26.9033; Relatora: Alessandra Mendes Spalding; Turma Cível e Criminal; Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão de que os vencimentos do cargo de Delegado de Polícia e da função de Professor da ACADEPOL sejam considerados isoladamente para fins de aplicação do teto constitucional. Impossibilidade. Majoração de vencimentos em sede de tutela de urgência que encontra vedação legal. Inteligência do art. 1º, "caput" e 3º, da LF n. 8.437/1992, e do art. 7º, 2º, da LF n. 12.016/2009. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0106751-51.2024.8.26.9061; Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PENSÃO POR MORTE TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão de concessão do benefício de pensão por morte Insurgência contra decisão de concessão da tutela de urgência Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida pela prova dos autos. Vedação de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que "esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação". Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, 3º, da Lei 8.437/92. Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2258877-12.2023.8.26.0000; Relator Des. Maurício Fiorito; 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Por fim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação do provimento pleiteado. Isso porque, em caso de procedência do pedido ao final do processo, a parte autora fará jus ao recebimento retroativo dos valores eventualmente devidos, devidamente corrigidos na forma da lei, preservando-se integralmente sua esfera patrimonial. Ademais, a concessão da medida, na espécie, acarretaria eventual risco de irreversibilidade do provimento, na medida em que o levantamento de valores pela parte autora poderia inviabilizar a restituição ao erário em caso de improcedência, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP)
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