2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal Adjunto - 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1065267-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do CPC, bem como na Portaria de atos ordinatórios da 6ª VARA/GO, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação em que a parte autora pretende que seja reduzida a aplicação dos juros nas parcelas do financiamento estudantil- FIES, em face do Banco do Brasil e Outro. O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; Retificar o valor da causa, adequando-o aos limites do proveito econômico pretendido (artigos 291 e 292 do CPC), apresentando memória discriminada do cálculo do benefício patrimonial; Adequar a causa de pedir e os pedidos subsidiários aos ditames do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, individualizando especificamente as cláusulas e valores controvertidos da evolução da dívida, além de acostar a via integral do contrato de FIES nº 74904226 e respectivos termos de aditamento; Em seguida, cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 11 de setembro de 2026. >> IVONE JACINTA DE MORAIS