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Processo 1065201-33.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065201-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MELO MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: MARIA EDUARDA MELO MESQUITA ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - (OAB: CE40855) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286070749 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065201-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MELO MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA MELO MESQUITA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de financiamento estudantil pelo FIES. A parte autora apresentou manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e requereu a extinção do processo com resolução do mérito. É o relato. DECIDO. O pedido de renúncia foi formulado por advogado regularmente constituído, com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral da parte autora e acarreta a resolução do mérito, independentemente da concordância da parte contrária, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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