Processo no TRF1

Processo 1065192-57.2026.4.01.3500

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1065192-57.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLINE RODRIGUES RABELO HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1. Pretensão revisional de contrato do FIES, com pedido de adesão a programa de renegociação e aplicação de descontos sobre o saldo devedor. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inviável a revisão contratual pretendida em sede liminar. Isso porque ao Judiciário não cabe arvorar-se em legislador positivo para estender vantagens concedidas a estudantes em situação fática diversa, sob pena de, usurpando competência do Legislativo e Executivo, violar o princípio da separação de poderes. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido." (TRF da 4ª Região na AC 5007489-13.2022.4.04.7201, Rel. LUÍS ALBERTO AURVALLE, j. 27.9.2023) Desse modo, não está configurada hipótese justificadora para acolhimento da pretensão. Medida em tal sentido implica, enfatize-se, incursão judicial nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública para dispor de recursos financeiros voltados ao financiamento estudantil. Ademais, mitigar, por meio de revisão judicial, o postulado do cumprimento obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda) é medida excepcional. Ao Judiciário cumpre proceder com elevada parcimônia, prezando a lógica da intervenção mínima, sob pena de solapar a segurança jurídica (CC, arts. 421 e 421-A, III). Convergindo livre e conscientemente na vontade de celebrar uma negociação, as partes assumem obrigações vinculantes, que devem, por isso mesmo, ser cumpridas sempre que, a exemplo da situação em análise, não haja anomalias ou distorções comprometendo a essência daquilo que fora acordado. À míngua de elemento minimamente persuasivo para reduzir o valor das prestações do financiamento contraído pela parte autora, o contrato deve seguir o curso normal de seu cumprimento, observando a exata moldura sob a qual foi originariamente definido. 3. Assim, indefiro a tutela provisória. 4. Defiro a gratuidade de justiça. Citem-se. Deem ciência. Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Este processo, sem juridiquês.

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1065192-57.2026.4.01.3500 · TRF1
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