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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Processo 1065189-39.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Hugo de Almeida - CLARO S/A - Vistos. Transitado em julgado o acórdão de fls. 325/333, que manteve a sentença de fls. 263/267, a parte requerida comprovou o depósito do valor que entende devido, no importe de R$ 8.085,26 (oito mil e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) (fls. 339/340). A parte requerente manifestou-se às fls. 344/345, apresentando planilha do saldo remanescente às fls. 346/347. Houve impugnação pela parte requerida (fls. 351/354). É o relatório. Assiste razão à parte requerida, porquanto a sentença fixou o valor dos danos morais com incidência de correção monetária a partir da sentença (16/01/2025) e cômputo dos juros a partir da citação, o que não foi observado pela parte requerente na planilha juntada às fls. 346/347. Contudo, a parte requerida também não juntou a memória de cálculo do valor por si depositado. Determino que a parte requerente apresente planilha de cálculo nos estritos termos do título judicial, considerando os valores até a data do depósito efetuado pelo requerido (16/04/2026), no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte requerida para que, se o caso, complemente o valor do pagamento. Prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o valor depositado às fls. 339/340 foi realizado a título de pagamento e é incontroverso, defiro, desde já, o seu levantamento pelo requerente, com os acréscimos legais da conta judicial. A parte requerente deverá apresentar o formulário de MLE, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 162597/SP)
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