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1065182-47.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065182-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA MENDES FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO CORREA DE LIMA - GO58395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALERIA MENDES FERREIRA DE SOUZA MARCOS PAULO CORREA DE LIMA - (OAB: GO58395) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284107991 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1065182-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MENDES FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de suposto débito de R$246,61, oriundo do contrato n. 38800209630895070000, o qual afirma desconhecer, sustentando, em tese, a utilização indevida de seus dados por terceiro. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A CAIXA, em contestação, sustenta a regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de operação de microcrédito digital – linha CDC Caixa Tem, contrato n. 21.3880.144.1630895/07, no valor de R$ 1.000,00, contraída em 18/05/2022 mediante acesso ao aplicativo Caixa Tem, com autenticação por senha pessoal e token de segurança, mecanismos exclusivos e intransferíveis do cliente titular; aduz que o valor contratado foi integralmente creditado na conta de titularidade da própria autora e por ela livremente movimentado, conforme extrato bancário acostado aos autos, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Rejeito as preliminares. As partes estão regularmente representadas, a autora atendeu à determinação de emenda à inicial – juntando comprovante de vínculo residencial e declaração de renúncia aos valores excedentes ao teto de alçada –, restando fixada a competência deste Juizado Especial Federal, e encontram-se presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação. Fica também rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova como técnica de julgamento: a controvérsia comporta solução a partir da prova documental já produzida, suficiente à formação do convencimento motivado, independentemente da regra de distribuição dinâmica do encargo probatório. Por igual razão, e diante da desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia resume-se a saber se o contrato de microcrédito que deu origem à negativação foi ou não celebrado pela própria autora. A prova dos autos aponta, com segurança, para a resposta afirmativa. O documento comprobatório da contratação (ID relativo ao produto "Microcrédito FG", contrato n. 21.3880.144.1630895/07) demonstra que a operação, no valor de R$ 1.000,00, distribuído em 12 parcelas de R$ 104,09, foi formalizada em 18/05/2022, às 14h32min50s, mediante autenticação eletrônica pessoal e intransferível da própria cliente – circunstância que, à falta de qualquer indício de comprometimento externo daquelas credenciais, atesta a autoria da contratante. E mais: o extrato da conta poupança de titularidade da autora (CPF 034.948.121-01) confirma que, na mesma data e horário da contratação, houve o crédito líquido de R$ 941,60, valor este que, na sequência, foi livremente movimentado pela própria titular por meio de operações Pix e pagamento de convênio – o que evidencia, à evidência, que os recursos ingressaram e permaneceram sob a disponibilidade da autora, sem qualquer indício de desvio para terceiros ou de operação estranha ao seu controle. Note-se, ademais, que a petição inicial não formula, em momento algum, uma alegação concreta e individualizada de fraude. A autora limita-se a afirmar que "sequer teve prévio conhecimento" da inscrição e que a ré "não soube explicar a origem do débito", reservando à fundamentação jurídica uma referência genérica e abstrata à possibilidade de "utilização indevida do nome/dados pessoais por terceiro com objetivo fraudulento". Não há, contudo, narrativa de furto ou extravio de documentos, de clonagem de linha telefônica, de acesso indevido ao aplicativo por terceiro, tampouco notícia de registro de ocorrência policial ou de reclamação administrativa formal anterior ao ajuizamento da ação. Trata-se, em suma, de arguição genérica, de caráter eminentemente retórico, insuficiente para infirmar a robusta prova documental trazida pela ré quanto à regularidade da contratação eletrônica. Some-se a esse quadro um dado objetivo, extraído dos próprios autos: o valor levado a apontamento nos cadastros restritivos (R$ 246,61) é sensivelmente inferior ao valor total do contrato, que somadas as doze parcelas de R$ 104,09 perfaz R$ 1.249,08. Tal diferença é compatível com o adimplemento de parte substancial das prestações – da ordem de nove a dez parcelas – antes da configuração da mora que ensejou a negativação. Essa circunstância revela-se frontalmente incompatível com a alegação de total desconhecimento do empréstimo: seria de todo inverossímil que a autora, alheia à contratação, tivesse suportado o pagamento de quase a integralidade das parcelas por quase dois anos, sem jamais notar o débito automático ou a redução em sua conta, para somente questionar a dívida quando restava, em aberto, apenas a fração residual e final do contrato. A presunção que emerge da prova dos autos é, ao contrário, a de que a própria autora contraiu o empréstimo e o quitou parcialmente, incorrendo em inadimplemento tão somente quanto ao saldo remanescente. Comprovada, assim, a existência e a exigibilidade do débito, e não caracterizada qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil, c/c art. 43 do Código de Defesa do Consumidor), e não ato ilícito. Ausente o ato ilícito, não há falar em dever de indenizar, faltando à pretensão indenizatória o próprio pressuposto de que depende: a antijuridicidade da conduta da ré. Improcede, por conseguinte, tanto o pedido declaratório de inexistência do débito quanto o pedido de indenização por danos morais, este último despido, ainda, de qualquer lastro fático autônomo que o sustente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA MENDES FERREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica prejudicada, nesta fase, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, em primeiro grau, os Juizados Especiais Federais não exigem o pagamento de custas e despesas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/95), ficando a análise do benefício reservada para a eventual hipótese de interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação automáticos. Intimação via sistema. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95) e, após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO

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