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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1065158-19.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANY FERNANDES DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO CORREA DE LIMA - GO58395 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão e contradição na sentença, especificamente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que não houve comprovação de efetivo dano moral e que a situação configuraria mero aborrecimento, razão pela qual requer o afastamento da condenação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença examinou expressamente o pedido de indenização por danos morais. Na fundamentação, foram analisadas a inexistência de comprovação da contratação, a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo e as consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância. O julgado também consignou que, em hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, dispensando-se a comprovação específica do abalo. A partir dessa conclusão, reconheceu a existência de conduta ilícita e entendeu cabível a indenização. Assim, a matéria apontada pela embargante como omissa foi efetivamente apreciada na sentença. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da CAIXA não caracteriza omissão. Também não se verifica a contradição apontada. A sentença adotou como premissas a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira e a consequente irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. A partir dessas premissas, reconheceu a ocorrência de dano moral presumido e fixou a indenização em R$ 5.000,00. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado. A alegação da embargante de que não estariam presentes conduta ilícita, dano ou nexo causal traduz discordância quanto às conclusões adotadas na sentença, e não contradição interna do pronunciamento judicial. No tocante à alegação de mero aborrecimento, a pretensão igualmente não revela vício integrativo. A sentença, ao reconhecer a indevida inscrição do nome da autora e o caráter presumido do dano moral nessa hipótese, já solucionou a questão em sentido contrário à tese defendida pela embargante. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou que não há omissão quando o julgado enfrenta expressamente as questões suscitadas pelas partes, bem como que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio pronunciamento judicial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. 1. Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que pretendem seja atribuído efeito infringente ao julgado, fora das raras hipóteses em que isso é admissível. 2. Não há omissão se o acórdão tratou explicitamente de todas as questões alegadas pelas partes. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do próprio acórdão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a contradição e esclarecer a desnecessidade de reexame necessário, sem, contudo, modificar o julgado. (TRF-1ª Região. EDAC 200801990515040. Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes. E-DJF1 de 15/02/2013, p. 133) No mesmo sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se mostra possível quando decorrer da correção de vício efetivamente existente no julgado, não se prestando o recurso à simples rediscussão da matéria decidida. Desse modo, o acolhimento da pretensão formulada pela CAIXA exigiria a revisão das conclusões adotadas quanto à irregularidade da negativação e à configuração do dano moral, providência que não se destina à correção de omissão ou contradição, mas à rediscussão do mérito da causa. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos quando, ausente vício na decisão, a parte busca apenas modificar conclusão que lhe foi desfavorável. Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões da sentença, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para esse fim. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás e pela União, porém nego-lhes provimento. I. Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado (assinatura digital)
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