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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1065140-41.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITALO ALVES DO NASCIMENTO, IRACY ALVES DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE IRACY ALVES DO NASCIMENTO, IVONE ALVES DO NASCIMENTO, IONE ALVES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SOUSA, IVANILDA ALVES ARAUJO, LUIS EDUARDO MONTEIRO DE CARVALHO E SOUZA, VINICIUS KLINGER MENESES FRAGA DO NASCIMENTO, GUILHERME DE CARVALHO LOUREIRO NASCIMENTO, ISMAR ALVES DO NASCIMENTO, THIAGO DO NASCIMENTO MONTEIRO, JULIA FELICIA ALVES DO NASCIMENTO JUNQUEIRA, FERNANDO ALVES DO NASCIMENTO JUNQUEIRA REPRESENTANTE: ITALO ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2273141969: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do despacho ID 2267786511, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial. A embargante afirma, em síntese, que já havia suscitado anteriormente questão relevante atinente à impossibilidade de habilitação dos sucessores após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, bem como formulado pedido subsidiário de sobrestamento do feito, sem que tais matérias tivessem sido adequadamente enfrentadas. Aduz, assim, que o decisum embargado não teria apreciado de modo suficiente os fundamentos que, a seu ver, impediriam o regular prosseguimento da execução. No desenvolvimento de sua argumentação, a União defende que a habilitação dos herdeiros não pode ocorrer a qualquer tempo, sob pena de se admitir, por via indireta, situação de imprescritibilidade sem amparo legal. Para sustentar essa conclusão, invoca o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando que a pretensão contra a Fazenda Pública se submete ao prazo de cinco anos, e acrescenta que a suspensão processual decorrente do falecimento da parte, prevista no art. 313, I, do Código de Processo Civil, não se confunde com suspensão da prescrição de direito material. Nessa linha, argumenta que o óbito do exequente não constitui causa legal de impedimento ou suspensão do prazo prescricional, reportando-se, para tanto, também aos arts. 196 e 199 do Código Civil, além de sustentar a ocorrência de prescrição intercorrente. A embargante também formula pedido subsidiário de suspensão do processo até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia afetada sob o Tema 1.254, relacionada justamente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros em execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública. Para esse fim, invoca o regime de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, com menção aos arts. 926, 927, III, 1.036, 1.037, II, e 1.040, bem como ao art. 257-C do Regimento Interno do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões (ID 2277416519), a parte exequente sustenta que não há omissão a ser sanada, tanto quanto à prescrição, porque a decisão embargada está em perfeito alinhamento com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à suspensão do processo até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia afetada sob o Tema 1.254, uma vez que a determinação de suspensão dos processos exarada pelo STJ no REsp n. 2.034.211/CE se limitou aos processos nos quais tenha havido “a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”; hipótese que não se verifica no caso. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão no despacho embargado, ao argumento, em síntese, de que não teria havido enfrentamento da tese de prescrição da habilitação dos sucessores, nem do pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, porém, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do despacho embargado, que, sobre a matéria efetivamente submetida à apreciação judicial, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado, a legislação pertinente ao caso. No tocante à alegações de omissão, verifica-se que as questões foram expressamente apreciadas no despacho embargado. Com efeito, constou do pronunciamento judicial: “O art. 110 do CPC somente estabelece que, ‘ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º’. Não há previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até que o STJ defina se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (RESP Nº 2.034.211/CE - Tema 1.254), indefiro o pedido, haja vista que ali foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, desde que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso." Como se vê, houve enfrentamento direto e expresso das questões suscitadas. Não se configura, portanto, as omissões apontadas, mas apenas irresignação da embargante com a solução adotada. Cumpre ressaltar, ademais, que a orientação acolhida no despacho embargado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “...a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.” (AgInt no REsp 2102691/RJ, STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 06/03/2024). Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do despacho embargado, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF