PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065126-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
Continuar lendo
: FRANCINALDO PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo médico (ID 2170844051) apontou a redução da capacidade de forma parcial, permanente e multiprofissional, com DII em 26/02/2021, nos seguintes termos: “Autor tem 44 anos, histórico profissional de servente de obra, possui ensino fundamental incompleto e é portador de cegueira em olho esquerdo desde a infância. Apresenta redução da capacidade laboral de forma parcial, permanente e multiprofissional. Data de início da incapacidade: 26/02/2021.” O INSS impugnou o laudo (ID 2179036151), sustentando que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual de servente de obras e que a incapacidade seria preexistente ao ingresso no RGPS. Rejeito a impugnação. O perito, médico do trabalho, examinou o autor e fundamentou sua conclusão nas limitações concretas decorrentes da perda total da visão do olho esquerdo (comprometimento da visão em profundidade e da visão periférica e restrição a tarefas que exigem campo de visão amplo), as quais repercutem diretamente na atividade braçal de servente de obras, que envolve circulação em canteiros, manuseio de ferramentas e trabalho em altura. As considerações genéricas da autarquia sobre a visão monocular não infirmam a conclusão técnica produzida no caso concreto, sob o contraditório. Também não prospera a alegação de preexistência. Embora a cegueira monocular remonte à infância, o autor ingressou no RGPS e exerceu atividades laborais como segurado empregado por diversos anos, o que demonstra que a deficiência, por si só, não o incapacitava, sendo o caso de incapacidade que sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial a fixou em 26/02/2021, um dia após a DER do NB 634.178.760-3 (25/02/2021). Essa data, contudo, corresponde apenas à do relatório médico do Dr. Obdi Júnior, apresentado ao perito, e não a qualquer evento clínico ocorrido naquele dia. Não há, no laudo, descrição de fato novo, agravamento súbito ou alteração do quadro entre a DER e a data do documento. Ao contrário, trata-se de cegueira do olho esquerdo que o próprio perito classificou como quadro “estabilizado e irreversível”. Ademais, a perícia administrativa realizada em 04/03/2021, apenas oito dias após a DER, registrou exatamente o mesmo quadro clínico: opacificação de córnea esquerda, acuidade visual do olho esquerdo limitada à percepção luminosa e do olho direito de 20/20 (ID 2143582782). O relatório de 26/02/2021 limitou-se, portanto, a documentar uma condição que já existia na data do requerimento, formulado precisamente em razão dela (CID H54.4). Pela mesma lógica, a Turma Nacional de Uniformização assentou que há presunção lógica de que a incapacidade constatada preexiste ao documento ou exame que a registra, e que a fixação da DII em data posterior exige fundamentação capaz de afastá-la (Tema 343). No caso, não há nenhum elemento que afaste essa presunção. Ao contrário, todos os elementos convergem no sentido da preexistência do quadro em relação à DER. Assim, afasto, nesse ponto, a conclusão pericial e fixo a DII em 25/02/2021, data do requerimento administrativo. Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora, de sua escolaridade, seu histórico profissional (servente de obras, faxineiro, porteiro e embalador) e de sua idade (45 anos), entendo VIÁVEL a tentativa de sua reinserção no mercado de trabalho, inclusive mediante reabilitação, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão pericial pela redução parcial da capacidade, não sendo possível ainda a concessão de benefício por incapacidade permanente na hipótese vertente. Em relação à qualidade de segurado e ao preenchimento da carência, no contexto da DII, essas questões estão incontroversas nos autos, pois o CNIS registra vínculos empregatícios do autor, inclusive com o Município de Viana/MA a partir de 02/01/2018 e de 01/03/2020 (ID 2179036153). Portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício estão preenchidos. Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 26/02/2021. Assim, fixo a DIB na DER do NB 634.178.760-3 (25/02/2021). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação supra, o qual deve ser mantido até a realização de nova perícia administrativa que confirme a recuperação da capacidade de trabalho para sua ocupação habitual ou, em caso de reabilitação profissional, se afira sua aptidão para atividades compatíveis com as limitações apontadas no laudo pericial produzido em juízo; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB, fixada em 25/02/2021, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Expeça-se RPV de reembolso dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica.