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1065123-25.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1065123-25.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLANT FERTIL AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil de Goiânia-Go e outros DECISÃO 1. Mandado de segurança objetivando a parte impetrante o restabelecimento de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob o argumento de que os créditos tributários que ensejaram sua exclusão do regime fiscal tiveram a exigibilidade afastada ou suspensa judicialmente. Observa-se que um dos créditos apontados como fundamento da exclusão é objeto da ação nº 1062905-58.2025.4.01.3500, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da SJGO, na qual se discute a validade do Auto de Infração nº 07.7.0811300.00000.00006362/2024-95, vinculado ao Processo Administrativo Fiscal n. 15746.729150/2024-38. Naquela demanda, ajuizada anteriormente, a parte autora formulou pedido para impedir seu desenquadramento do Simples Nacional em razão do referido débito e, no curso do processo, noticiou a efetiva exclusão do regime simplificado como fato superveniente, circunstância considerada por aquele Juízo ao reapreciar o pedido de tutela de urgência. Há, portanto, relação entre as demandas, delineando-se risco de decisões conflitantes quanto aos efeitos do mesmo crédito tributário sobre a permanência da empresa no Simples Nacional, circunstância que recomenda a reunião dos processos, na forma delineada no art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Consoante o § 1º do mencionado dispositivo, os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso. Ademais, a ação nº 1062905-58.2025.4.01.3500 foi distribuída anteriormente ao presente mandado de segurança, sendo, portanto, a 4ª Vara Federal Cível da SJGO o juízo prevento para apreciação da matéria. Diante do explicitado, reconheço a conexão entre este feito e a ação nº 1062905-58.2025.4.01.3500, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da SJGO, e determino a remessa destes autos àquele Juízo, prevento para apreciação e julgamento conjunto. Deem ciência. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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