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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1065111-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ISAR ISOLAMENTOS TERMICOS E ACUSTICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DIAS TROTTA (OAB SP144402) AUTOR: ISAR ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DIAS TROTTA (OAB SP144402) SENTENÇA Vistos, etc. ISAR ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. e ISAR ISOLAMENTOS TERMICOS E ACUSTICOS LTDA. aforaram a presente ação de cobrança contra CONSORCIO GERACAO AGU II, partes qualificadas, aduzindo que celebraram contrato de prestação de serviços de isolamento térmico e realizaram venda de mercadorias a(o) Ré(u), o(a) qual se tornou parcialmente inadimplente em relação às notas ficais discriminadas. Pugnaram pelo pagamento do débito pendente, devidamente atualizado. Citada eletronicamente, a parte ré não contestou, tornando-se revel. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, II do CPC). A ausência de contestação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Demais disso, infere-se que as Autoras comprovaram satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, acostando aos autos documentação que comprova o vínculo obrigacional decorrente do contrato de prestação de serviços de isolamento térmico em obra realizada na Fazenda Saco Dantas, 0, Porto do Açu, Distrito Industrial em São João da Barra/RJ, celebrado entre as partes, venda de mercadorias, e débito correlato pendente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Ré(u) a pagar: a) à autora ISAR ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. a importância de R$ 484.606,00, a ser acrescida de multa de 2%, correção monetária através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC), e juros moratórios de 1% ao mês, taxa prevista no contrato (art.406, § 1º do CC), tudo desde a data de cada vencimento. a) à autora ISAR ISOLAMENTOS TERMICOS E ACUSTICOS LTDA. a importância de R$ 38.643,54, a ser acrescida de correção monetária através do IPCA (art.389, § único do CC), e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art.406, § 1º do CC), tudo desde a(s) data(s) do(s) vencimento(s). Condeno o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com apoio no art.85, § 2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.
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