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1065076-85.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1065076-85.2025.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exequente : UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados : COMERCIAL AUTOMOTIVA J. FERRO LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERRO DE MORAES contra a Decisão de evento Num. 2262219793, a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade de ID 2252118164. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa, pois limitou-se a afirmar que o espólio já consta da CDA, sem enfrentar a questão de que o óbito da pessoa física ocorreu em data anterior à inscrição do crédito em dívida ativa. Houve, ainda, erro material na decisão recorrida, “...pois em determinado trecho consta referência a processo diverso, indicado como “Processo nº 1037026-49.2025.4.01.3500”, quando o presente feito possui o número 1065076-85.2025.4.01.3500” (ID 2262703665). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando apenas pela correção do erro material, consistente na indicação, no cabeçalho da decisão recorrida, de número diverso para a presente execução fiscal (ID 2265911088). É o relatório pertinente. DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Ao contrário do sustentado pela parte executada, não há qualquer omissão na decisão recorrida, uma vez que o provimento embargado foi suficientemente claro em rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Espólio para figurar no polo passivo desta execução fiscal. Ressalte-se, ainda, que apesar de ter defendido sua ilegitimidade passiva, a parte excipiente também não trouxe cópia integral do processo administrativo que ensejou a inclusão do Espólio na CDA. Portanto, a parte embargante, a pretexto de ver suprida alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. De resto, cumpre apenas reconhecer que no cabeçalho da decisão recorrida (páginas 2 a 7) houve indicação do número 1037026-49.2025.4.01.3500 para a presente execução fiscal, quando o número correto é o 1065076-85.2025.4.01.3500. Assim, apenas o referido erro material deve ser corrigido. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios opostos pelo polo passivo na peça Num. 2262703665, apenas para corrigir o apontado erro material, consistente na equivocada indicação, na decisão recorrida, do número 1037026-49.2025.4.01.3500 para a presente execução fiscal. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1065076-85.2025.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exequente : UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados : COMERCIAL AUTOMOTIVA J. FERRO LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERRO DE MORAES contra a Decisão de evento Num. 2262219793, a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade de ID 2252118164. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa, pois limitou-se a afirmar que o espólio já consta da CDA, sem enfrentar a questão de que o óbito da pessoa física ocorreu em data anterior à inscrição do crédito em dívida ativa. Houve, ainda, erro material na decisão recorrida, “...pois em determinado trecho consta referência a processo diverso, indicado como “Processo nº 1037026-49.2025.4.01.3500”, quando o presente feito possui o número 1065076-85.2025.4.01.3500” (ID 2262703665). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando apenas pela correção do erro material, consistente na indicação, no cabeçalho da decisão recorrida, de número diverso para a presente execução fiscal (ID 2265911088). É o relatório pertinente. DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Ao contrário do sustentado pela parte executada, não há qualquer omissão na decisão recorrida, uma vez que o provimento embargado foi suficientemente claro em rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do Espólio para figurar no polo passivo desta execução fiscal. Ressalte-se, ainda, que apesar de ter defendido sua ilegitimidade passiva, a parte excipiente também não trouxe cópia integral do processo administrativo que ensejou a inclusão do Espólio na CDA. Portanto, a parte embargante, a pretexto de ver suprida alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato. De resto, cumpre apenas reconhecer que no cabeçalho da decisão recorrida (páginas 2 a 7) houve indicação do número 1037026-49.2025.4.01.3500 para a presente execução fiscal, quando o número correto é o 1065076-85.2025.4.01.3500. Assim, apenas o referido erro material deve ser corrigido. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios opostos pelo polo passivo na peça Num. 2262703665, apenas para corrigir o apontado erro material, consistente na equivocada indicação, na decisão recorrida, do número 1037026-49.2025.4.01.3500 para a presente execução fiscal. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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