Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1065023-90.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: CHRISTIANE SANTIAGO NEMER
ADVOGADO(A): CRISTIAN OLIVEIRA MENDES (OAB SP497199)
RÉU: GRAZIELA CLARA BERTELLI (Inventariante)
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332)
RÉU: ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência formulado por Graziela Clara Bertelli Pinto Silva e Espólio de Carlos Henrique Pinto Silva (Evento 173, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fls. 1/4), em antecipação aos pedidos contrapostos deduzidos em contestação (Evento 156, CONTES302, fls. 1/28).
Alegam os requeridos, em síntese, que a parte autora ocupa exclusivamente o imóvel pertencente ao espólio, situado na Rua Raul Pompéia, nº 378, desde fevereiro de 2020, sem realizar qualquer contraprestação financeira desde agosto de 2025, além de ter levantado indevidamente as parcelas anteriormente depositadas (Evento 173, fls. 1/2).
Sustentam que a pretensão de reintegração de posse e de arbitramento de indenização pela fruição do bem já foi veiculada como pedido contraposto na contestação de Evento 156, com esteio no artigo 556 do Código de Processo Civil, de modo que a propositura de ação autônoma acarretaria risco de litispendência (Evento 173, fls. 1/2).
Aduzem a presença de perigo de dano irreparável em razão do prolongamento da ocupação graciosa do bem, inclusive com prejuízo a herdeiras incapazes, postulando a fixação provisória de locativo mensal no valor de R$ 10.000,00, com determinação de depósito judicial periódico, autorização para perícia de avaliação e declaração expressa quanto ao cabimento da via contraposta para fins de resguardo de eventual demanda autônoma (Evento 173, fls. 3/4).
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerida não comporta acolhimento.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, a despeito das alegações deduzidas pelos requeridos no bojo do pedido incidental (Evento 173, fls. 1/4), inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da medida liminar pleiteada.
A controvérsia que envolve a ocupação do imóvel e a pretensão indenizatória decorrente de eventual fruição possui caráter estritamente patrimonial e econômico, sendo plenamente passível de recomposição e acertamento ao término da demanda, por meio de perdas e danos ou compensação financeira entre os litigantes.
Eventual descompasso financeiro ou discussão quanto a valores decorrentes do uso do imóvel pode ser integralmente solvido na fase de julgamento da lide ou em posterior liquidação de sentença, inexistindo risco de perecimento de direito apto a justificar a excepcional intervenção de urgência durante o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no Evento 173.
No mais, cumpra-se a determinação de sobrestamento nos termos deliberados no Evento 158.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1065023-90.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: CHRISTIANE SANTIAGO NEMER
ADVOGADO(A): CRISTIAN OLIVEIRA MENDES (OAB SP497199)
RÉU: GRAZIELA CLARA BERTELLI (Inventariante)
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332)
RÉU: ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência formulado por Graziela Clara Bertelli Pinto Silva e Espólio de Carlos Henrique Pinto Silva (Evento 173, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fls. 1/4), em antecipação aos pedidos contrapostos deduzidos em contestação (Evento 156, CONTES302, fls. 1/28).
Alegam os requeridos, em síntese, que a parte autora ocupa exclusivamente o imóvel pertencente ao espólio, situado na Rua Raul Pompéia, nº 378, desde fevereiro de 2020, sem realizar qualquer contraprestação financeira desde agosto de 2025, além de ter levantado indevidamente as parcelas anteriormente depositadas (Evento 173, fls. 1/2).
Sustentam que a pretensão de reintegração de posse e de arbitramento de indenização pela fruição do bem já foi veiculada como pedido contraposto na contestação de Evento 156, com esteio no artigo 556 do Código de Processo Civil, de modo que a propositura de ação autônoma acarretaria risco de litispendência (Evento 173, fls. 1/2).
Aduzem a presença de perigo de dano irreparável em razão do prolongamento da ocupação graciosa do bem, inclusive com prejuízo a herdeiras incapazes, postulando a fixação provisória de locativo mensal no valor de R$ 10.000,00, com determinação de depósito judicial periódico, autorização para perícia de avaliação e declaração expressa quanto ao cabimento da via contraposta para fins de resguardo de eventual demanda autônoma (Evento 173, fls. 3/4).
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerida não comporta acolhimento.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, a despeito das alegações deduzidas pelos requeridos no bojo do pedido incidental (Evento 173, fls. 1/4), inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da medida liminar pleiteada.
A controvérsia que envolve a ocupação do imóvel e a pretensão indenizatória decorrente de eventual fruição possui caráter estritamente patrimonial e econômico, sendo plenamente passível de recomposição e acertamento ao término da demanda, por meio de perdas e danos ou compensação financeira entre os litigantes.
Eventual descompasso financeiro ou discussão quanto a valores decorrentes do uso do imóvel pode ser integralmente solvido na fase de julgamento da lide ou em posterior liquidação de sentença, inexistindo risco de perecimento de direito apto a justificar a excepcional intervenção de urgência durante o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado no Evento 173.
No mais, cumpra-se a determinação de sobrestamento nos termos deliberados no Evento 158.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2026.