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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065010-54.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: NEYDE MARIA SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BENECY QUEIROZ JUNIOR (OAB MG152459)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Narra a parte autora que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com voos diretos entre Confins/MG e Fortaleza/CE, programados para os dias 16/02/2026 e 21/02/2026. Afirma que, embora não houvesse previsão de despacho de bagagem, levou apenas uma mala de mão, a qual, no voo de retorno, foi obrigada a despachar na porta da aeronave, por determinação de funcionária da ré, sob a justificativa de limitações de peso da aeronave. Sustenta que, ao desembarcar em Confins/MG, constatou que a mala havia sofrido severas avarias, consistentes em quebras estruturais, arranhões e danos na alça, comprometendo sua integridade e utilidade.
Relata que, imediatamente após constatar os danos, dirigiu-se ao balcão de atendimento da companhia aérea e formalizou reclamação, ocasião em que os prepostos da ré teriam reconhecido o dano causado à bagagem, mas oferecido apenas um voucher de desconto para utilização em voo futuro. Afirma que, posteriormente, foi informada de que o caso seria encaminhado ao setor responsável, com promessa de contato para providenciar o conserto ou a substituição da mala, o que, contudo, não teria ocorrido.
Indica o valor de R$ 474,90 como correspondente a uma mala com características, dimensões e padrão de qualidade equivalentes, conforme pesquisa realizada no site da empresa Baggagio, sustentando que a quantia é adequada à recomposição do prejuízo.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 474,90 por danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Na contestação, a ré sustenta que a autora não apresentou provas suficientes de que as avarias teriam ocorrido enquanto a bagagem estava sob sua responsabilidade. Sustenta que as fotografias juntadas aos autos não possuem datas ou registros temporais e não permitem verificar o estado anterior da mala. Aduz, ainda, que não foi comprovado o valor efetivamente pago pela bagagem, sua data de aquisição ou a declaração de seu valor antes do embarque, razão pela qual impugna o montante de R$ 474,90 pretendido. Argumenta também que não houve demonstração de que as avarias seriam irreparáveis ou comprometeriam definitivamente a funcionalidade da mala, podendo eventuais danos de pequena monta ser objeto de reparo.
A ré afirma, ainda, que a autora não teria realizado a declaração especial de bens e valores e invoca o art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, segundo o qual o passageiro deve protestar acerca de eventual avaria no prazo de até sete dias do recebimento da bagagem. Sustenta que não houve contato da autora com a companhia aérea para comunicar o problema e que a empresa somente teria tomado conhecimento dos fatos com o ajuizamento da ação. Defende, ainda, que eventual avaria na bagagem, desacompanhada de repercussões graves, configura mero aborrecimento e não enseja indenização moral.
Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, caso haja condenação, requer que eventual indenização seja fixada em patamar moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora impugnou à contestação no evento 34.
Ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO
Da legislação aplicável
A controvérsia posta em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, porquanto configurada a prestação de serviço de transporte aéreo entre fornecedor e consumidor final.
Conforme estabelecido, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nessa perspectiva, não há falar em incidência do referido diploma ou mesmo em controvérsia acerca de sua prevalência, sendo certo que a disciplina jurídica aplicável à hipótese é, de forma inequívoca, a estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova
Tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações, evidenciada pelos documentos juntados à inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora de serviços aéreos, que detém exclusividade sobre os registros e sistemas operacionais.
Assim, cabia à Ré demonstrar que agiu de forma regular e diligente na solução do impasse.
Da falha na prestação de serviços
A Ré sustenta que não houve comprovação de que a bagagem da parte autora estava intacta antes do voo, não sendo possível demonstrar que o suposto dano tenha ocorrido durante o período em que a mala esteve sob a responsabilidade da companhia aérea Ré.
Além disso, argumenta que a parte autora se quedou inerte quanto às avarias da mala, não tendo realizado sequer um contato com a companhia aérea, sustentando que somente tomou conhecimento dos fatos narrados quando do ajuizamento da presente demanda.
No entanto, ao analisar os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que ela juntou o relatório de bagagem danificada, em evento 1, DOCCOMPROV7, elaborado no mesmo dia do voo de retorno, comprovando que houve a comunicação da avaria dentro do prazo de 7 dias, conforme dispõe o art. 32, § 4º, da resolução nº 400 da ANAC.
Ainda que a parte ré argumente de que não houve comprovação do estado da bagagem antes do voo, não é certo exigir isso do consumidor, uma vez que celebrado o contrato de transporte aéreo, o consumidor espera que o serviço seja prestado de forma adequada, não sendo razoável exigir que o passageiro registre provas na expectativa de que elas venham a retornar danificadas.
Desse modo, verossímeis as alegações da parte autora e evidenciada sua hipossuficiência técnica diante da transportadora, mostra-se plausível a inversão do ônus da prova, pois cabe à depositária da bagagem o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence, devendo entregar a mala no mesmo estado em que lhe foi entregue, cabendo a ela, inclusive, o ônus de provar as condições em que a bagagem foi recebida no check-in.
Portanto, resta reconhecido que a parte ré danificou a mala da parte autora e não procedeu à devida indenização, em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 32 da resolução supramencionada, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Do dano material
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, passa-se à análise do pedido de indenização por danos materiais.
A parte autora colacionou aos autos fotografias de sua bagagem danificada, nas quais é possível verificar quebras estruturais da mala, arranhões e danos na alça.
Além das demais fotografias juntadas, verifica-se, pelas imagens apresentadas acima, a existência de uma quebra relativamente significativa na parte externa da mala, circunstância que pode ocasionar eventual perda de itens pessoais acondicionados em seu interior.
Dessa forma, mostra-se razoável a substituição da bagagem avariada por outra equivalente. No caso, verifica-se que a parte autora demonstrou o valor de outra mala, da mesma marca e com características semelhantes àquela avariada, no importe de R$ 474,90.
Assim, demonstrada a necessidade de substituição da bagagem danificada, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 474,90, a título de indenização por danos materiais.
Do dano moral
Reconhecida a falha na prestação de serviços, cabe analisar o pedido de danos morais.
Embora tenha restado caracterizada a falha na prestação dos serviços, consistente na devolução da bagagem da autora com avarias, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
No caso em análise, embora a parte autora alegue ter sofrido prejuízos de ordem moral, não restou demonstrado qualquer dano relevante.
Ademais, o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem situação excepcional capaz de ultrapassar os limites dos transtornos e dissabores ordinariamente decorrentes das relações de consumo.
Outrossim, a jurisprudência atual tem entendido que a responsabilidade da transportadora pela avaria da bagagem e o eventual descumprimento das obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016 não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a ocorrência de meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da relação de consumo.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - AVARIA EM BAGAGEM - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - INAPLICABILIDADE. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. Apesar do transtorno causado pela avaria em bagagem, sem que tenha ocorrido extravio nem desaparecimento de pertences pessoais, o fato narrado não tem o condão de atingir a esfera da dignidade da pessoa, violando seus direitos da personalidade. Não há que se falar em perda de tempo útil pelo consumidor se não comprovado dispêndio de tempo desarrazoado para a solução da situação em questão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.329878-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024). (Grifos nossos).
Portanto, embora a parte autora tenha experimentado contrariedade decorrente da avaria de sua bagagem e da necessidade de buscar solução para o problema, tais circunstâncias não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 474,90, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
O montante de indenização por danos materiais será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Também deverá ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua peça recursal.
Publique-se. Intime-se.