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Processo 1065000-36.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065000-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANS ZAMORA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: TRANS ZAMORA TRANSPORTES E TURISMO LTDA HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - (OAB: SP183565) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265378566 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065000-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANS ZAMORA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Trans Zamora Transportes e Turismo Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a renovação do TAF — Termo de Autorização para Fretamento, independentemente da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas relativas a débitos tributários federais, estaduais, municipais, trabalhistas, de regularidade fiscal, de dívida ativa da ANTT e de multas administrativas. A parte autora afirma estar regularmente cadastrada perante a ANTT para a realização de viagens rodoviárias de passageiros na modalidade fretamento, conforme Termo de Autorização para Fretamento nº 007578, publicado no Diário Oficial em 22/05/2023, nos termos da Decisão SUPAS nº 288/2023. Sustenta que referido termo possui validade de três anos, tendo expirado em 22/05/2026, circunstância que, segundo alega, a impede de exercer regularmente sua atividade econômica. Informa, ainda, possuir restrições em certidões de débitos municipais, estaduais e federais, além de multas administrativas, o que estaria obstando a renovação do TAF perante a ANTT. Aduz que a Resolução ANTT nº 4.777/2015 condiciona a autorização para o transporte rodoviário coletivo de passageiros, na modalidade fretamento, à apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, bem como à inexistência de multas perante o órgão regulador. Aduz que tais exigências extrapolariam os limites do poder regulamentar conferido à ANTT, por condicionarem o exercício de atividade econômica à regularização de débitos perante diversos órgãos públicos e à inexistência de multas administrativas. Defende que a Administração dispõe de meios próprios para cobrança de créditos tributários e não tributários, não podendo se valer da negativa de autorização administrativa como mecanismo indireto de coerção ao pagamento de débitos. Invoca precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal, para sustentar a impossibilidade de utilização de restrições administrativas como meio coercitivo de cobrança de débitos. Cita julgados nos quais se teria reconhecido a ilegalidade de condicionar a emissão ou renovação de Termo de Autorização para Fretamento — TAF ou Certificado de Registro para Fretamento — CRF à comprovação de regularidade fiscal ou ao pagamento de multas. Quanto à tutela de urgência, sustenta que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela jurisprudência consolidada sobre o tema, ao passo que o perigo de dano decorreria da impossibilidade de atuar no transporte rodoviário de passageiros por fretamento, de emitir autorizações de viagem e de manter regularmente suas atividades empresariais enquanto não renovado o TAF. Requer, em sede liminar, que a ANTT seja compelida a analisar e conceder a renovação do TAF — Termo de Autorização para Fretamento, independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, bem como da existência de multas impeditivas, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos na Resolução ANTT nº 4.777/2015. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela provisória de urgência, portanto, exige a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos práticos da medida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a ANTT pode condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento — TAF à comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, de inexistência de débitos inscritos em dívida ativa ou de multas administrativas, especialmente quando tais exigências sejam utilizadas como fator impeditivo ao processamento ou deferimento do requerimento administrativo. A ANTT possui competência legal para regular e fiscalizar o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, inclusive na modalidade fretamento, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e dos atos normativos editados no exercício de sua função regulatória. A atividade de transporte, por sua natureza, sujeita-se ao poder de polícia administrativa e à fiscalização técnica, operacional e documental pelo órgão regulador. Todavia, o poder regulamentar atribuído à agência reguladora não autoriza a criação de restrições ao exercício da atividade econômica que funcionem, na prática, como mecanismo indireto de cobrança de créditos tributários, trabalhistas, administrativos ou de multas. A regulamentação infralegal deve permanecer vinculada aos limites da lei e não pode instituir sanções políticas ou condicionamentos desproporcionais que impeçam o exercício da atividade empresarial como forma de compelir o administrado ao pagamento de débitos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a exigência de regularidade fiscal ou de quitação de multas como condição para emissão ou renovação de autorizações ligadas ao transporte rodoviário de passageiros extrapola os limites do poder regulamentar da ANTT, quando utilizada como meio coercitivo de cobrança de débitos. Nesse sentido, há precedentes reconhecendo que a Administração não pode condicionar a emissão ou renovação de Certificado de Registro de Fretamento ou Termo de Autorização para Fretamento à comprovação de pagamento de multas ou à apresentação de certidões negativas de débitos, pois dispõe de meios legais próprios para cobrança de seus créditos, inclusive execução fiscal ou mecanismos administrativos específicos. Conforme consignado em julgado do TRF da 1ª Região, “condicionar a emissão ou renovação do Certificado de Registro de Fretamento à comprovação da regularidade fiscal e do pagamento de multas extrapola os limites do poder regulamentar inerente à ANTT”. No mesmo sentido, decidiu-se que a exigência de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, quando não amparada diretamente em lei e utilizada como instrumento de coação para cobrança de débitos, viola a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 70. A Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Embora o caso não trate, em sentido estrito, de interdição física de estabelecimento, a ratio do enunciado aplica-se às hipóteses em que a Administração Pública impõe restrição relevante ao funcionamento da empresa como forma indireta de compelir o pagamento de débitos. No presente caso, a parte autora afirma que a não renovação do TAF inviabiliza a continuidade de sua atividade de transporte rodoviário de passageiros por fretamento. A própria inicial informa que, sem a habilitação do Termo de Autorização para Fretamento, a empresa não pode atuar regularmente, emitir autorizações de viagem e manter suas atividades empresariais em condições ordinárias. Há, portanto, plausibilidade jurídica na tese de que a exigência de certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas, de dívida ativa da ANTT ou de quitação de multas administrativas, como condição impeditiva para análise ou renovação do TAF, configura restrição administrativa incompatível com os limites do poder regulamentar, quando dissociada dos requisitos técnicos, operacionais e de segurança próprios da atividade regulada. Ressalte-se que o afastamento dessas exigências, nesta fase processual, não implica dispensa da observância dos demais requisitos legais e regulamentares pertinentes à prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros em regime de fretamento. A ANTT permanece autorizada a verificar o atendimento das exigências técnicas, operacionais, cadastrais, de segurança e demais requisitos legitimamente relacionados à atividade regulada, desde que não utilize a ausência de regularidade fiscal ou a existência de multas como óbice autônomo à análise ou renovação pretendida. A probabilidade do direito, portanto, encontra respaldo na jurisprudência dominante do TRF da 1ª Região e na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de sanções políticas como meio indireto de cobrança de débitos. O perigo de dano também se mostra presente. A negativa de renovação do TAF, caso fundada exclusivamente na existência de débitos fiscais, trabalhistas, administrativos ou multas impeditivas, tem potencial de impedir a empresa de desempenhar a atividade econômica que constitui seu objeto empresarial, com repercussão direta sobre sua operação, emissão de autorizações de viagem, manutenção de contratos e continuidade da atividade econômica. A medida postulada, ademais, revela-se reversível. Caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade das exigências impugnadas, a ANTT poderá adotar as providências administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e os limites legais aplicáveis. Por outro lado, a negativa imediata da tutela pode acarretar prejuízos de difícil reparação à parte autora, especialmente pela paralisação ou restrição substancial de sua atividade econômica. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para impedir que a ANTT condicione a análise e eventual renovação do Termo de Autorização para Fretamento da parte autora à apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas relativas a débitos tributários federais, estaduais ou municipais, regularidade trabalhista, dívida ativa da ANTT ou multas administrativas, sem prejuízo da fiscalização dos demais requisitos exigíveis pela regulamentação aplicável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT proceda à análise do requerimento administrativo de renovação do TAF — Termo de Autorização para Fretamento da parte autora, abstendo-se de indeferi-lo ou de deixar de processá-lo exclusivamente em razão da ausência de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas relativas a débitos tributários federais, estaduais, municipais, trabalhistas, de regularidade fiscal, de dívida ativa da ANTT ou em razão da existência de multas administrativas. A presente decisão não afasta a competência da ANTT para verificar o cumprimento dos demais requisitos legais, técnicos, operacionais, cadastrais e regulamentares aplicáveis ao transporte rodoviário coletivo de passageiros em regime de fretamento, desde que não relacionados às exigências ora afastadas. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão. Cite-se a ANTT para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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