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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .F Processo: 1064975-34.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: GIRLEI BENTO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do ESTADO DE MATO GROSSO. No curso do processo, a parte exequente requereu expressamente a desistência do presente cumprimento de sentença. O Estado de Mato Grosso, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de desistência. É o breve relato. Decido. A desistência constitui faculdade processual da parte exequente, sendo possível ao credor desistir de toda a execução ou de parte dela, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. No caso, além da manifestação expressa da parte exequente, houve concordância do executado, inexistindo óbice à homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios adicionais, diante da concordância do executado com a desistência. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquive-se o processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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