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1064934-72.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1064934-72.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Vitor Garisto - - Elisabete Ramos Coelho Garisto - - ALEXANDER COELHO GARISTO e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Walkiria Brasil Lourenço - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, analisando a documentação acostada, tem-se que a parte autora recebe em conjunto quase R$ 15.300,00 (fls. 334/337). Ademais, não foram apresentados os documentos solicitados nos itens 2 e 2.1 por ambos os autores, bem como não foram apresentados extratos bancários e faturas de cartão de crédito, solicitado no item 2.3, por ambos os autores. Anoto que a parte foi advertida acerca da necessidade de apresentação integral dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento da benesse. A par disso, tem-se que a situação financeira da parte autora não se coaduna com a pretendida benesse, já que seus rendimentos são superiores ao critério adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento, mostrando, portanto, que os autores tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (com base no valor atualizado da causa), despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Após, tornem para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP), VALERIA NEPOMUCENO BITTENCOURT (OAB 314900/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP), AGNALDO BATISTA GARISTO (OAB 154024/SP)

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