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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1064933-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - V.F.I.E.D.C.M. - A.L.S.M. - - A.A.C.A. - Vistos. Fls. 633/635: o exequente requer a expedição de MLE relativamente aos valores anteriormente constritos, indicando a existência de R$ 9.976,11 bloqueados junto à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., R$ 5.975,83 decorrentes de bloqueio via SISBAJUD e R$ 512,40 decorrentes da reiteração da ordem de bloqueio. No tocante ao bloqueio de R$ 512,40, diante do decurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil sem apresentação de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Providencie a serventia a transferência para conta judicial vinculada aos autos dos valores ainda mantidos junto às instituições financeiras em decorrência das ordens SISBAJUD, inclusive da quantia de R$ 512,40. Quanto às quantias de R$ 9.976,11, bloqueada junto à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., e de R$ 5.975,83, anteriormente constrita via SISBAJUD, certifique a serventia se houve efetivo ingresso dos valores em conta judicial vinculada ao feito. Caso já depositados, expeça-se MLE em favor do exequente, observados os dados constantes do formulário próprio eventualmente juntado aos autos. Não tendo ocorrido a transferência da quantia de R$ 9.976,11, renove-se a determinação à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos, comprovando seu cumprimento. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la à destinatária e comprovar a providência nos autos. Igualmente, quanto à quantia de R$ 5.975,83, não constatada sua transferência, adote a serventia as providências necessárias perante o SISBAJUD para transferência do numerário à conta judicial. Efetivado o depósito, expeça-se o correspondente MLE em favor do exequente. Fls. 639/642: o exequente requer pesquisa acerca da existência de armas de fogo e munições registradas em nome dos executados. O pedido comporta acolhimento, com adequação quanto aos órgãos destinatários. A execução desenvolve-se no interesse do credor, respondendo o devedor, ressalvadas as restrições legais, com seus bens presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. As armas de fogo, por sua vez, não se encontram, em abstrato, entre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sem prejuízo da posterior análise da possibilidade concreta de constrição, avaliação e alienação, à vista de sua natureza e da legislação especial aplicável. A providência postulada, nesta etapa, possui caráter meramente investigativo e não importa automática constrição, revelando-se adequada diante das diligências patrimoniais já realizadas sem satisfação integral do crédito. Defiro, portanto, a pesquisa requerida. Expeça-se ofício à POLÍCIA FEDERAL, pelo setor atualmente responsável pelo SINARM e pelo controle de armas vinculadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, para que informe se existem armas de fogo registradas em nome dos executados AGROMT AGRONEGÓCIOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ANDRÉ LUIZ SANTOS MUZZI, indicando, em caso positivo e na medida em que disponíveis em seus bancos de dados, os elementos necessários à individualização dos bens, especialmente espécie, marca, modelo, calibre, número de série ou registro e situação cadastral, bem como eventual restrição administrativa ou judicial existente. Expeça-se, ainda, ofício ao COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, pelo setor competente, para que informe a existência, em nome dos executados, de munições, acessórios ou outros produtos controlados vinculados a registros de armas de fogo, bem como de eventuais registros ainda existentes em seus sistemas cuja informação seja pertinente à identificação patrimonial dos executados. A requisição fica limitada às informações necessárias à investigação patrimonial, dispensada, neste momento, a informação de endereços residenciais ou outros dados pessoais que não contribuam para a individualização dos bens. As respostas deverão ser juntadas aos autos, após o que será apreciada, caso localizado patrimônio, a pertinência de sua efetiva constrição e das providências necessárias à avaliação, apreensão e eventual alienação, observadas a Lei nº 10.826/2003 e a regulamentação administrativa pertinente. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo ao exequente providenciar seu encaminhamento aos órgãos destinatários e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências realizadas. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE (OAB 10455/MT), AFONSO LUIS DOS SANTOS SALES (OAB 487662/SP), JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE (OAB 10455/MT)
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