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1064931-15.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064931-15.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA HERDEIRO: MAURIZE DE OLIVEIRA AMORIM, JOANICIO MARTINS DE OLIVEIRA, MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA, MATILDE OLIVEIRA DE MORAES, MARCOS CLEBER TRINDADE DE OLIVEIRA, MARIO MARCIO TRINDADE DE OLIVEIRA, HELLEN KAROLINE TRINDADE DE OLIVEIRA, VANESSA HELLEN FARIAS DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA, CAMILA CRISTHINA FARIAS DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA, IVONETE OLIVEIRA DE ARRUDA, VANDERLEIA OLIVEIRA DE ARRUDA, GEIZE AMANCIA MARIA DE OLIVEIRA, VANDERLEI OLIVEIRA DE ARRUDA, RONIER FRANCISCO OLIVEIRA DE ARRUDA, WANDERSON MANOEL DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, MILTON TRINDADE DE OLIVEIRA ESPÓLIO: ANTONIO MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: MANIZE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Inventário em que se discute a posse e a delimitação do único bem imóvel arrolado, bem como a necessidade de regularização processual ante o falecimento de herdeiros. 1. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO (POSSE E LIMITES DO IMÓVEL) No tocante ao pedido de desocupação do imóvel e arbitramento de aluguéis em face de Manize Fatima de Oliveira Silva, verifico que a questão demanda dilação probatória complexa. A requerida apresentou laudo técnico que atesta a inexistência de sobreposição entre a área ocupada e o Lote nº 25 (objeto da matrícula 54.881), enquanto a inventariante sustenta que a ocupação ocorre dentro do perímetro do espólio. O art. 612 do C.P.C. estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A divergência sobre a delimitação física do imóvel e a natureza da posse exercida pela herdeira configura matéria de alta indagação, incompatível com o rito célere do inventário. Portanto, indefiro os pedidos de desocupação e arbitramento de aluguéis nestes autos e REMETO as partes às vias ordinárias para a discussão acerca da posse e delimitação da área ocupada por Manize Fatima de Oliveira Silva. 2. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. Diante da notícia do falecimento dos herdeiros MARILENE TELMAN DE OLIVEIRA e JOANICIO MARTINS DE OLIVEIRA, o processo deve ser suspenso para a devida habilitação dos sucessores (art. 313, I, do C.P.C.). Ante o exposto defiro a gratuidade da justiça à herdeira Antonia Oliveira Silva; Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante proceda à regularização do polo ativo, trazendo aos autos a documentação necessária para habilitação dos herdeiros de Marilene Telman de Oliveira e Joanicio Martins de Oliveira, sob pena de extinção; Remeto às vias ordinárias a discussão sobre a desocupação de imóvel e arbitramento de aluguéis em face das requeridas, por se tratar de matéria de alta indagação (art. 612 do C.P.C.). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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