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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1064904-12.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON FERREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por ADAILTON FERREIRA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário do Auxílio-Acidente. Postulada tutela provisória de urgência/evidência. Pedido de Gratuidade da Justiça apresentado. Não requereu a realização de audiência conciliatória. Informação de prevenção negativa (ID 2284730504). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC, e art. 129-A, incs. I e II da Lei 8.213/91, decido: I) Receber a petição inicial pelo procedimento comum; II) Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º); III) Postergar o pedido de tutela de urgência para a prolação da sentença; IV) Dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem, caso queiram, quesitos (CPC, art. 465), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que caberá às partes comunicar seus assistentes sobre a data da realização da perícia. Diante da necessidade de produção de prova pericial e do disposto na Portaria 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da SJGO, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para as seguintes providências: I) Designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedista ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito judicial/médico generalista ou médico do trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial; II) Cadastrar o perito no PJe, bem como intimá-lo, juntamente das partes, quanto a data, o horário e o local de produção da prova técnica, oportunidade em que as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º do CPC; III) Aguardar o laudo técnico, solicitando ao perito designado que responda a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além da quesitação/COJEF-GO, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da perícia; IV) Juntar o laudo aos autos e solicitar o pagamento dos honorários periciais, devolvendo os autos à Secretaria da 9ª Vara Federal; V) Caso haja necessidade de complementação do laudo pericial, a CP deverá intimar o perito para resposta no prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 6º da Portaria 2/2025. Com o retorno dos autos à Vara: I) Se a conclusão do laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, a Secretaria deverá intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior conclusão para sentença (artigo 129-A, §2º da Lei 8.213). II) Se a conclusão do laudo for favorável à parte autora, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Quesitos judiciais (auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. Registre-se a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Central de Perícia. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal Especialidade: Ortopedista ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito judicial/médico generalista ou médico do trabalho Assistência Judiciária Gratuita: Deferida na presente decisão Honorários Periciais: Portaria COJEF/GO Quesitos Judiciais: Indicados no presente despacho Quesitos da Parte Autora: ID Quesitos do INSS: Não há nesta fase de cognição