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1064882-81.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1064882-81.2026.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Espólio de Andrelina Barbosa de Siqueira Lima - - Lucinda Guedes Sampel - - Maura Lucia Ogeda Berni - - Espólio de Neusa Bovi Peretto - - Foz Sociedade de Advogados - Cassandrea de Siqueira LIma Moraes e outros - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Donato Pereira e outros, figurando como coexequentes o Espólio de Andrelina Barbosa de Siqueira Lima (representado pelos herdeiros habilitados às fls. 77/79: Cassandrea de Siqueira Lima Moraes, Juliendrea de Siqueira Lima Bohus, Juvenil Lima e Juvenil Lima Junior), Lucinda Guedes Sampel, Maura Lucia Ogeda Berni, o Espólio de Neusa Bovi Peretto (representado pelos herdeiros habilitados às fls. 77/79: José Napoleão Peretto, Karine Inaê Moreira Peretto, Lincon Moreira Peretto, Maria Beatriz Peretto Paschoalotti e Maria Guiomar Peretto) e a sociedade patrona Foz Sociedade de Advogados. Os exequentes buscam a satisfação de saldo remanescente oriundo da ação de conhecimento nº 0010859-04.2009.8.26.0053, que reconheceu o direito a diferenças da Gratificação de Atividade de Magistério (GAM, Lei Complementar Estadual nº 977/2005), com reflexos em décimo terceiro salário, no período de setembro de 2005 a abril de 2011, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A conta de liquidação original foi apurada com data-base em 30 de setembro de 2016, apontando, após a amortização de depósitos parciais ocorridos em janeiro de 2020, saldo remanescente global de R$ 22.027,30, decomposto em R$ 17.022,65 relativos ao crédito de Andrelina Barbosa de Siqueira Lima (via precatório) e R$ 5.004,65 relativos aos créditos das demais coautoras, custas de instauração e honorários (via RPV). A executada apresentou impugnação tempestiva às fls. 91/93, acompanhada de parecer contábil, arguindo excesso de execução no importe de R$ 8.347,21 e sustentando que o saldo devido em janeiro de 2020 perfaz R$ 13.680,09. A executada defendeu a aplicação de juros moratórios pelos índices da poupança de 43,9083% até setembro de 2016, acrescidos de 16,4155% até janeiro de 2020, além de invocar genericamente a observância da taxa SELIC e da Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimados às fls. 128, os exequentes, às fls. 133/135, defenderam a exatidão de sua conta e pugnaram pela rejeição integral da impugnação, sustentando que a conta, com data-base em setembro de 2016, não se submeteria a normas supervenientes, e apontando que a própria executada utilizou percentual de juros superior (43,9083%) ao adotado pelos exequentes (43,50%). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, consectários legais da condenação principal cuja fixação ex officio pelo juízo não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. As normas supervenientes de atualização de débitos judiciais possuem eficácia imediata e alcançam a fase de cumprimento de sentença em curso, aplicando-se a todo saldo pendente de pagamento no momento de sua vigência, independentemente da data-base em que a conta de liquidação tenha sido originalmente elaborada. Não prospera, portanto, a alegação dos exequentes de que a conta estaria imune às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 pelo simples fato de datar de setembro de 2016: o crédito continua em aberto e sujeito aos efeitos do tempo transcorrido até a presente data. Quanto ao período anterior a 8 de dezembro de 2021, a correção monetária observa o IPCA-E, apurado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde a citação, ocorrida em 8 de maio de 2009, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, tal como determinado no próprio título executivo. Os percentuais de poupança apurados no demonstrativo da executada (43,9083% até setembro de 2016) refletem o índice oficial acumulado desde a citação, ao passo que a conta dos exequentes utiliza percentual fixo de 43,50% sem qualquer demonstração de sua origem ou correspondência com o índice determinado no título; prevalece, portanto, o percentual apurado pela executada quanto a esse ponto. No que se refere à base salarial utilizada para apuração da GAM e seus reflexos em 13º salário, a executada especificou, por meio de sua contadora credenciada, as fontes documentais de que se valeu (demonstrativos de pagamento às fls. 804/816 e informes de rendimento oficiais às fls. 580/632, 634/658 e 659/683), ao passo que os exequentes não indicaram, na petição inicial ou na réplica de fls. 133/135, a base documental de seus próprios valores mensais, tampouco impugnaram especificamente esse ponto quando instados a se manifestar. Ante a ausência de contraposição fundamentada dos exequentes e a existência de memória técnica assinada por profissional habilitado indicando fonte documental precisa, prevalece a base salarial adotada pela executada, como critério subsidiário ante a falta de impugnação específica, e não como reexame do mérito já decidido no título. As custas processuais de instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 464,01 (R$ 431,26 a título de custas de 2% e R$ 32,75 a título de citação eletrônica), comprovadamente recolhidas pelos exequentes nos termos da Lei estadual nº 17.785/2023, foram integralmente excluídas da conta da executada sem qualquer fundamentação de fato ou de direito na petição de impugnação. Tratando-se de despesa processual devida ao vencedor independentemente do resultado do mérito da impugnação, e inexistindo razão para sua supressão, deve ela ser mantida no valor pleiteado pelos exequentes. No tocante à Taxa SELIC e à Emenda Constitucional nº 136/2025, observa-se que a conta apresentada pela executada, com data-base em setembro de 2016 e atualização para janeiro de 2020, consigna percentual de 0,00% para SELIC e de 0,0000% para a EC nº 136/2025 em todas as competências, por se tratar de período integralmente anterior à vigência de ambos os regimes (9 de dezembro de 2021 e 1º de agosto de 2025, respectivamente); a própria conta da executada, portanto, não aplicou esses índices, tampouco poderia fazê-lo, sendo desprovida de repercussão prática a argumentação da impugnação nesse específico ponto. Persiste, contudo, a necessidade de que a conta seja atualizada, a partir de então e até a presente data, pela incidência sucessiva da Taxa SELIC simples (Comunicados DEPRE nº 01/2024 e nº 04/2024 deste Tribunal), de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, e do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 1º de agosto de 2025, ambas atualizações ainda não realizadas por nenhuma das partes nos autos, e não pela simples adoção do valor fixado para janeiro de 2020 como se definitivo fosse. A base de cálculo da SELIC simples deve obrigatoriamente englobar o principal corrigido e os juros de mora pretéritos apurados até 8 de dezembro de 2021, na forma do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação da Resolução CNJ nº 482/2022, sendo incorreta a exclusão dos juros moratórios vencidos da base de incidência unificada nessa etapa da conta a ser retificada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, para fixar os critérios de liquidação do saldo remanescente nos seguintes termos, com eficácia preclusiva imediata: a) juros moratórios pré-dezembro/2021 pelos índices oficiais da caderneta de poupança apurados no laudo da contadora credenciada da executada (43,9083% até setembro de 2016, acrescidos de 16,4155% até janeiro de 2020), rejeitado o percentual de 43,50% adotado pelos exequentes; b) base salarial da Gratificação de Atividade de Magistério e seus reflexos em 13º salário conforme os documentos indicados no laudo da contadora credenciada da executada (fls. 804/816, 580/632, 634/658 e 659/683); c) manutenção das custas de instauração no valor de R$ 464,01 em favor dos exequentes, indevidamente excluídas da conta da executada; d) a partir de 9 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC simples sobre a base integrada pelo principal corrigido e pelos juros moratórios apurados até 8 de dezembro de 2021, vedada a exclusão destes últimos da base de cálculo; e) a partir de 1º de agosto de 2025, atualização pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, observada a Taxa SELIC simples do mesmo período como limite máximo, nos termos da EC nº 136/2025. DETERMINO que os exequentes, no prazo de 15 dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizado por coexequente, estritamente em consonância com os critérios fixados nesta decisão, abatendo-se o valor já amortizado em janeiro de 2020. Caso a apuração individualizada resulte em saldo negativo para qualquer dos coexequentes, os exequentes deverão se manifestar especificamente sobre a forma de equacionamento desse ponto, sem prejuízo de posterior deliberação do juízo. Com a juntada, abra-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 15 dias. Ante o acolhimento parcial da impugnação, caberão honorários advocatícios exclusivamente em favor dos patronos da Fazenda Pública, incidentes sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 408), observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica desde logo consignado que, em relação aos exequentes beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após a juntada da conta retificada e a manifestação da Fazenda Pública, conclusos para homologação. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)

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