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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1064845-88.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tsy Comércio de Eletroeletronicos Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, precedida de tutela cautelar antecedente, ajuizada por TSY COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.035.926-5 e das respectivas CDAs nº 1424657467 e 1424657478. Subsidiariamente, pleiteia a limitação de juros à Taxa SELIC, a adequação da base de cálculo das penalidades ao valor histórico do tributo e a redução das multas punitivas por afronta ao princípio do não confisco. Houve depósito judicial integral do débito com concessão da tutela para suspensão da exigibilidade e sustação dos protestos. O aditamento à inicial foi recebido (fls. 62/1145). O pedido de substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia restou indeferido (fls. 1265/1267). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 1171/1199), defendendo a higidez do procedimento de fiscalização, a inexistência de espontaneidade, o correto enquadramento das mercadorias no regime de ICMS-ST (materiais elétricos), o dever de antecipação na entrada, a higidez das multas por falta de escrituração em EFD e a regularidade dos encargos moratórios, pugnando pela rejeição da perícia. A autora apresentou manifestação em réplica (fls. 1278/1285) e especificou prova pericial contábil e documental (fls. 1274/1275). É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou outras irregularidades formais pendentes de regularização, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. A alegação de nulidade do lançamento fiscal por restabelecimento da espontaneidade (art. 5º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 939/2003) confunde-se com a própria matéria de fundo e com ela será apreciada em cognição exauriente. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) O atendimento integral pelo contribuinte das notificações do Fisco estadual e a efetiva ocorrência de paralisação do procedimento de auditoria fiscal por período superior a 90 (noventa) dias; b) A natureza, características técnicas, destinação econômica e efetivo fluxo de saída das mercadorias classificadas no NCM 8536.50.30 (comércio voltado a sistemas de segurança eletrônica residencial/comercial, venda a consumidores finais e operações interestaduais); c) A regularidade da entrega e retificação dos arquivos magnéticos da EFD (competência de outubro de 2020) em relação às Notas Fiscais Eletrônicas e Cupons Fiscais emitidos no período; e d) A composição dos cálculos do débito fiscal, com aferição da base de cálculo das multas aplicadas e da metodologia de cômputo dos juros moratórios. Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para elucidar a higidez das apurações fiscais, a correlação entre as notas fiscais, os livros digitais (EFD/GIA) e a exata composição dos cálculos que deram origem às autuações e penalidades. Para a realização da perícia: a) Nomeio como perito judicial Fernando Soares Salles (contato: 3040-3566; fernandosalles8@ig.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; b) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); c) Manifestada a estimativa pericial, digam as partes em 10 (dez) dias, cabendo à autora o adiantamento das despesas, por ter requerido a prova (art. 95 do CPC); d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação dos honorários. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
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