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1064844-46.2023.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1064844-46.2023.8.26.0224/SP APELANTE: NILCE MARTINS DA SILVA VANNUCHI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA MENDES (OAB SP399164) APELANTE: MOZART VANNUCHI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA MENDES (OAB SP399164) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação dos requeridos contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. (evento 60, SENT77). Apelam os réus pugnando, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença; no mérito, entendem pela necessidade de revisão do débito e adequação dos encargos, além de requererem o parcelamento da condenação; pleiteiam, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nessa esfera. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando à manutenção do r. decisum. Observa-se, portanto, que os apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para aferir a atual condição financeira de ambos. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para comprovar, individualmente, sua atual condição financeira, mediante apresentação de: (i) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovantes de inexistência de declaração; (ii) extratos bancários completos de todos os bancos em que possuem conta, dos últimos 4 meses; (iii) CTPS atualizada; (iv) holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou de outros rendimentos; (v) faturas de cartão de crédito; (vi) comprovantes das despesas mensais; e (vii) demais documentos que entendam necessários, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação dos recorrentes, fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista aos apelantes para que procedam ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int.

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