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TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1064843-68.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064843-68.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMANA BARACHO RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROMANA BARACHO RODOVALHO e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 440848047 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064843-68.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: ROMANA BARACHO RODOVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMANA BARACHO RODOVALHO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação destinada à anulação de questões do concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto às questões nº 4 da prova da manhã e nº 51 da prova da tarde, ao argumento de que, embora impugnadas no recurso de apelação, não teriam sido especificamente examinadas na decisão embargada. Alega, ainda, contradição no entendimento adotado quanto às questões relativas à linguagem SQL e bancos de dados relacionais, invocando julgados deste Tribunal que teriam reconhecido a extrapolação do conteúdo programático no mesmo certame. Sustenta, por fim, haver incoerência entre a interpretação conferida ao conteúdo editalício e aquela adotada para os critérios de convocação dos candidatos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no decisum, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão da decisão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque, no caso dos autos, a parte embargante demonstra simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando fundamentadamente a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto à alegada omissão relativa às questões nº 4 e 51, embora a decisão embargada não tenha realizado exame individualizado e nominal de cada uma das oito questões impugnadas, o pronunciamento adotou fundamentação suficiente para afastar a pretensão de anulação das questões fundada em divergências quanto ao gabarito, à formulação das alternativas e aos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Com efeito, a decisão consignou expressamente que, à luz do Tema 485 da repercussão geral, a intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, não sendo admissível a substituição da banca examinadora para reexaminar conteúdo, critérios de correção ou divergências de natureza técnica. Assentou, ainda, que o erro apto a autorizar a intervenção judicial deve ser evidente, indiscutível e perceptível de plano, não se confundindo com divergência doutrinária, científica ou técnica acerca da resposta considerada correta. A ausência de referência nominal a cada uma das questões não configura, por si só, omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de manifestação exaustiva acerca de cada alegação, sobretudo quando a razão jurídica adotada é suficiente para afastar, em conjunto, teses submetidas ao mesmo regime jurídico. Nesse contexto, a pretensão de obter pronunciamento individualizado acerca das questões nº 4 e 51 não evidencia ponto relevante que tenha permanecido sem solução, mas busca aprofundar a análise técnica das questões e dos respectivos gabaritos, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional expressamente estabelecidos na decisão embargada. Também não se verifica a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se configura pela existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado no julgamento. A embargante contrapõe à decisão embargada julgados de outros órgãos fracionários deste Tribunal que, em processos relativos ao mesmo concurso, teriam reconhecido que a cobrança de conhecimentos específicos sobre SQL e bancos de dados relacionais extrapolou os limites do edital. A existência de precedentes em sentido diverso, contudo, não caracteriza contradição interna do julgado nem impõe, por meio de embargos declaratórios, a adoção da orientação invocada pela parte. A decisão embargada explicitou a razão pela qual adotou solução distinta: considerou que o edital contemplava conteúdos relativos à fluência em dados, ciência de dados, Big Data, bancos de dados NoSQL, modelos NoSQL e, especialmente, aos “principais SGBDs”, concluindo, a partir desse contexto, não estar demonstrada incompatibilidade manifesta entre a matéria exigida e o conteúdo programático. Registrou, ainda, precedentes desta Corte no sentido de que a referência aos principais sistemas de gerenciamento de bancos de dados abrange os bancos relacionais e a linguagem SQL. Há, portanto, coerência entre a premissa adotada e a conclusão alcançada. O que a embargante pretende é a prevalência da interpretação jurisprudencial que reputa mais adequada, providência que encerra pretensão de reforma do julgamento e não correção de contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Igualmente inexiste incompatibilidade lógica entre essa fundamentação e aquela adotada quanto ao ponto de corte para a correção das provas discursivas. Tratam-se de questões distintas: de um lado, a definição da abrangência temática do conteúdo programático; de outro, a observância dos critérios objetivos de classificação e convocação previstos no edital. Sobre este último aspecto, a decisão examinou expressamente a documentação constante dos autos e registrou que foram convocados 523 candidatos da ampla concorrência para a correção da prova discursiva, com nota de corte fixada em 87 pontos, enquanto a embargante obteve 86 pontos. Acrescentou que não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a redistribuição das vagas reservadas remanescentes efetivamente alteraria sua classificação a ponto de assegurar a correção da prova discursiva. Desse modo, a decisão embargada examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Os argumentos deduzidos nos presentes embargos traduzem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual não se presta a via integrativa. Registra-se, na oportunidade, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário” (Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2018; EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020). Nesse sentido, a discordância com o entendimento da decisão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1064843-68.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064843-68.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMANA BARACHO RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROMANA BARACHO RODOVALHO e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 440848047 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064843-68.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: ROMANA BARACHO RODOVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMANA BARACHO RODOVALHO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação destinada à anulação de questões do concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto às questões nº 4 da prova da manhã e nº 51 da prova da tarde, ao argumento de que, embora impugnadas no recurso de apelação, não teriam sido especificamente examinadas na decisão embargada. Alega, ainda, contradição no entendimento adotado quanto às questões relativas à linguagem SQL e bancos de dados relacionais, invocando julgados deste Tribunal que teriam reconhecido a extrapolação do conteúdo programático no mesmo certame. Sustenta, por fim, haver incoerência entre a interpretação conferida ao conteúdo editalício e aquela adotada para os critérios de convocação dos candidatos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no decisum, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão da decisão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque, no caso dos autos, a parte embargante demonstra simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando fundamentadamente a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto à alegada omissão relativa às questões nº 4 e 51, embora a decisão embargada não tenha realizado exame individualizado e nominal de cada uma das oito questões impugnadas, o pronunciamento adotou fundamentação suficiente para afastar a pretensão de anulação das questões fundada em divergências quanto ao gabarito, à formulação das alternativas e aos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Com efeito, a decisão consignou expressamente que, à luz do Tema 485 da repercussão geral, a intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, não sendo admissível a substituição da banca examinadora para reexaminar conteúdo, critérios de correção ou divergências de natureza técnica. Assentou, ainda, que o erro apto a autorizar a intervenção judicial deve ser evidente, indiscutível e perceptível de plano, não se confundindo com divergência doutrinária, científica ou técnica acerca da resposta considerada correta. A ausência de referência nominal a cada uma das questões não configura, por si só, omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de manifestação exaustiva acerca de cada alegação, sobretudo quando a razão jurídica adotada é suficiente para afastar, em conjunto, teses submetidas ao mesmo regime jurídico. Nesse contexto, a pretensão de obter pronunciamento individualizado acerca das questões nº 4 e 51 não evidencia ponto relevante que tenha permanecido sem solução, mas busca aprofundar a análise técnica das questões e dos respectivos gabaritos, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional expressamente estabelecidos na decisão embargada. Também não se verifica a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se configura pela existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado no julgamento. A embargante contrapõe à decisão embargada julgados de outros órgãos fracionários deste Tribunal que, em processos relativos ao mesmo concurso, teriam reconhecido que a cobrança de conhecimentos específicos sobre SQL e bancos de dados relacionais extrapolou os limites do edital. A existência de precedentes em sentido diverso, contudo, não caracteriza contradição interna do julgado nem impõe, por meio de embargos declaratórios, a adoção da orientação invocada pela parte. A decisão embargada explicitou a razão pela qual adotou solução distinta: considerou que o edital contemplava conteúdos relativos à fluência em dados, ciência de dados, Big Data, bancos de dados NoSQL, modelos NoSQL e, especialmente, aos “principais SGBDs”, concluindo, a partir desse contexto, não estar demonstrada incompatibilidade manifesta entre a matéria exigida e o conteúdo programático. Registrou, ainda, precedentes desta Corte no sentido de que a referência aos principais sistemas de gerenciamento de bancos de dados abrange os bancos relacionais e a linguagem SQL. Há, portanto, coerência entre a premissa adotada e a conclusão alcançada. O que a embargante pretende é a prevalência da interpretação jurisprudencial que reputa mais adequada, providência que encerra pretensão de reforma do julgamento e não correção de contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Igualmente inexiste incompatibilidade lógica entre essa fundamentação e aquela adotada quanto ao ponto de corte para a correção das provas discursivas. Tratam-se de questões distintas: de um lado, a definição da abrangência temática do conteúdo programático; de outro, a observância dos critérios objetivos de classificação e convocação previstos no edital. Sobre este último aspecto, a decisão examinou expressamente a documentação constante dos autos e registrou que foram convocados 523 candidatos da ampla concorrência para a correção da prova discursiva, com nota de corte fixada em 87 pontos, enquanto a embargante obteve 86 pontos. Acrescentou que não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a redistribuição das vagas reservadas remanescentes efetivamente alteraria sua classificação a ponto de assegurar a correção da prova discursiva. Desse modo, a decisão embargada examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Os argumentos deduzidos nos presentes embargos traduzem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual não se presta a via integrativa. Registra-se, na oportunidade, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário” (Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2018; EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020). Nesse sentido, a discordância com o entendimento da decisão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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