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1064837-67.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1064837-67.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios, Provas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JURACI RODRIGUES DE JESUS - CPF: 468.726.711-49 (APELANTE), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: 706.684.181-68 (ADVOGADO), SELMA BRAGA - CPF: 405.730.361-87 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO (ART. 99, § 5º, CPC). REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. VALOR DA CAUSA EXÍGUO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076/STJ (TESE II). VEDAÇÃO AO AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1076, assentou que a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é expressamente admitida nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso vertente, em se tratando de ação autônoma de exibição de documentos com valor atribuído de R$ 4.155,87, a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre essa base resulta no montante ínfimo, caracterizando evidente aviltamento ao múnus público exercido pela advocacia, indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF). Ponderados os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC (grau de zelo, natureza e relevância da causa, tempo e trabalho despendido perante as esferas extrajudicial e judicial), a fixação da verba sucumbencial por equidade atende com fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1064837-67.2025.8.11.0041 APELANTE: JURACI RODRIGUES DE JESUS APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: rata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JURACI RODRIGUES DE JESUS contra a r. sentença de mérito prolatada pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Exibição de Documentos Dr. Luis Otávio Pereira Marques nº 1064837-67.2025.8.11.0041, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco réu à exibição dos documentos faltantes (comprovante integral de repasse, termo de averbação junto ao INSS e extratos analíticos), condenando o requerido, por força do princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC 387945370 - Sentença - ID de origem 234431589. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 4.155,87) gerou verba honorária irrisória (R$ 415,58), em manifesta afronta ao art. 85, § 8º, do CPC e à tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ. Defende que o baixo valor da causa legitima a incidência da apreciação equitativa para evitar o aviltamento dos honorários, pugnando pela majoração da verba sucumbencial para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões recursais, arguindo preliminar de deserção recursal nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, por versar a insurgência unicamente sobre honorários advocatícios desacompanhada de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. A parte apelante é beneficiária da assistência judiciária (Id. 389646376). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se rechaçar a preliminar de não conhecimento por deserção suscitada pelo banco apelado, porquanto a apelação é interposta em nome da própria parte que goza da benesse da gratuidade da justiça, de modo que as isenções do benefício concedido se estendem a todos os atos do procedimento recursal. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto ao cerne, cinge-se a controvérsia recursal à fixação dos honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono do autor, arbitrados em primeiro grau no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Como cediço, a disciplina dos honorários sucumbenciais esculpida no Código de Processo Civil privilegia, como regra geral (§ 2º do art. 85), a fixação balizada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o próprio diploma adjetivo previu válvula de salvaguarda expressa no § 8º do mencionado art. 85: "Art. 85, § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A Corte Cidadã, quando do julgamento qualificado do Tema Repetitivo 1076 (REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.877.883/SP), delimitou com precisão cirúrgica a incidência das normas sucumbenciais, fixando a seguinte tese vinculante: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre: (a) o valor da condenação; ou (b) o proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso sob exame, a causa ostenta valor puramente formal e diminuto, correspondente a R$ 4.155,87 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ao fixar os honorários em 10% sobre tal montante, o d. Juízo a quo estipulou a remuneração sucumbencial no valor nominal de R$ 415,58 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Assim diante da irrisoriedade, o valor imposto revela-se aviltante e desproporcional à dignidade do mister exercido pela advocacia, ofendendo a garantia do art. 133 da Carta da República. O trabalho desempenhado pelos nobres causídicos compreendeu: (i) confecção de notificação extrajudicial com controle postal - Petição Inicial; (ii) elaboração da exordial; (iii) apresentação de impugnação analítica denunciando o cumprimento incompleto e divergente da ordem de exibição; e (iv) o manejo do recurso cabível. Incide, portanto, com perfeição a hipótese do ite II do Tema 1076/STJ c/c o art. 85, § 8º, do CPC, devendo a verba ser fixada por critério de equidade, balizado nos vetores das alíneas do § 2º do mesmo artigo. Nesse prisma, sopesando o grau de zelo dos patronos, a natureza da lide, o trabalho desenvolvido e a reprovabilidade da conduta desidiosa da instituição bancária em juízo, afigura-se razoável, proporcional e condigna a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia consentânea com os parâmetros reiteradamente adotados por este sodalício. Cito julgados recentes desta Corte em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – VALOR DA CAUSA BAIXO – VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º E § 8º-A DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –RECURSO PROVIDO. Nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.518,00) resulta em montante aproximado de R$ 151,80, o que se mostra manifestamente irrisório e aviltante ao trabalho profissional desenvolvido. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da demanda, de rigor a fixação por equidade. Recurso provido”. (N.U 1012336-47.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Requerimentos do recurso: (i) majoração da verba honorária sucumbencial mediante arbitramento por apreciação equitativa; (ii) condenação do apelado em honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o reduzido valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico mensurável autorizam a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese em que o critério percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil cede lugar ao parâmetro do § 8º do mesmo dispositivo. 5. A fixação dos honorários em percentual sobre valor de causa diminuto, que resulte em quantia incompatível com o trabalho profissional prestado, autoriza a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo, a fim de evitar o aviltamento da remuneração advocatícia. 6. A simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória repercutem na quantificação da verba honorária arbitrada por equidade, não na escolha do critério de arbitramento, pressuposto que decorre do reduzido valor da causa e do caráter inestimável do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, ApCiv 1043958-39.2025.8.11.0041, ApCiv 1117403-90.2025.8.11.0041, ApCiv 1042583-37.2024.8.11.0041”. (N.U 1013071-80.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1076/STJ, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1064837-67.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios, Provas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JURACI RODRIGUES DE JESUS - CPF: 468.726.711-49 (APELANTE), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: 706.684.181-68 (ADVOGADO), SELMA BRAGA - CPF: 405.730.361-87 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO (ART. 99, § 5º, CPC). REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. VALOR DA CAUSA EXÍGUO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076/STJ (TESE II). VEDAÇÃO AO AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1076, assentou que a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é expressamente admitida nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso vertente, em se tratando de ação autônoma de exibição de documentos com valor atribuído de R$ 4.155,87, a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre essa base resulta no montante ínfimo, caracterizando evidente aviltamento ao múnus público exercido pela advocacia, indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF). Ponderados os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC (grau de zelo, natureza e relevância da causa, tempo e trabalho despendido perante as esferas extrajudicial e judicial), a fixação da verba sucumbencial por equidade atende com fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1064837-67.2025.8.11.0041 APELANTE: JURACI RODRIGUES DE JESUS APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: rata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JURACI RODRIGUES DE JESUS contra a r. sentença de mérito prolatada pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Exibição de Documentos Dr. Luis Otávio Pereira Marques nº 1064837-67.2025.8.11.0041, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco réu à exibição dos documentos faltantes (comprovante integral de repasse, termo de averbação junto ao INSS e extratos analíticos), condenando o requerido, por força do princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC 387945370 - Sentença - ID de origem 234431589. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 4.155,87) gerou verba honorária irrisória (R$ 415,58), em manifesta afronta ao art. 85, § 8º, do CPC e à tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ. Defende que o baixo valor da causa legitima a incidência da apreciação equitativa para evitar o aviltamento dos honorários, pugnando pela majoração da verba sucumbencial para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões recursais, arguindo preliminar de deserção recursal nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, por versar a insurgência unicamente sobre honorários advocatícios desacompanhada de preparo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. A parte apelante é beneficiária da assistência judiciária (Id. 389646376). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se rechaçar a preliminar de não conhecimento por deserção suscitada pelo banco apelado, porquanto a apelação é interposta em nome da própria parte que goza da benesse da gratuidade da justiça, de modo que as isenções do benefício concedido se estendem a todos os atos do procedimento recursal. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto ao cerne, cinge-se a controvérsia recursal à fixação dos honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono do autor, arbitrados em primeiro grau no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Como cediço, a disciplina dos honorários sucumbenciais esculpida no Código de Processo Civil privilegia, como regra geral (§ 2º do art. 85), a fixação balizada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o próprio diploma adjetivo previu válvula de salvaguarda expressa no § 8º do mencionado art. 85: "Art. 85, § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A Corte Cidadã, quando do julgamento qualificado do Tema Repetitivo 1076 (REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.877.883/SP), delimitou com precisão cirúrgica a incidência das normas sucumbenciais, fixando a seguinte tese vinculante: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre: (a) o valor da condenação; ou (b) o proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso sob exame, a causa ostenta valor puramente formal e diminuto, correspondente a R$ 4.155,87 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ao fixar os honorários em 10% sobre tal montante, o d. Juízo a quo estipulou a remuneração sucumbencial no valor nominal de R$ 415,58 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Assim diante da irrisoriedade, o valor imposto revela-se aviltante e desproporcional à dignidade do mister exercido pela advocacia, ofendendo a garantia do art. 133 da Carta da República. O trabalho desempenhado pelos nobres causídicos compreendeu: (i) confecção de notificação extrajudicial com controle postal - Petição Inicial; (ii) elaboração da exordial; (iii) apresentação de impugnação analítica denunciando o cumprimento incompleto e divergente da ordem de exibição; e (iv) o manejo do recurso cabível. Incide, portanto, com perfeição a hipótese do ite II do Tema 1076/STJ c/c o art. 85, § 8º, do CPC, devendo a verba ser fixada por critério de equidade, balizado nos vetores das alíneas do § 2º do mesmo artigo. Nesse prisma, sopesando o grau de zelo dos patronos, a natureza da lide, o trabalho desenvolvido e a reprovabilidade da conduta desidiosa da instituição bancária em juízo, afigura-se razoável, proporcional e condigna a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia consentânea com os parâmetros reiteradamente adotados por este sodalício. Cito julgados recentes desta Corte em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – VALOR DA CAUSA BAIXO – VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º E § 8º-A DO CPC – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –RECURSO PROVIDO. Nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.518,00) resulta em montante aproximado de R$ 151,80, o que se mostra manifestamente irrisório e aviltante ao trabalho profissional desenvolvido. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da demanda, de rigor a fixação por equidade. Recurso provido”. (N.U 1012336-47.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Requerimentos do recurso: (i) majoração da verba honorária sucumbencial mediante arbitramento por apreciação equitativa; (ii) condenação do apelado em honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o reduzido valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico mensurável autorizam a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese em que o critério percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil cede lugar ao parâmetro do § 8º do mesmo dispositivo. 5. A fixação dos honorários em percentual sobre valor de causa diminuto, que resulte em quantia incompatível com o trabalho profissional prestado, autoriza a substituição do critério percentual pelo arbitramento equitativo, a fim de evitar o aviltamento da remuneração advocatícia. 6. A simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória repercutem na quantificação da verba honorária arbitrada por equidade, não na escolha do critério de arbitramento, pressuposto que decorre do reduzido valor da causa e do caráter inestimável do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, ApCiv 1043958-39.2025.8.11.0041, ApCiv 1117403-90.2025.8.11.0041, ApCiv 1042583-37.2024.8.11.0041”. (N.U 1013071-80.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2026, Publicado no DJE 08/07/2026). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1076/STJ, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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