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1064789-71.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064789-71.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HELVECIO JUNIO SANTOS MELATO ADVOGADO(A): GABRIEL YERA BEDUSQUE (OAB SP541487) ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que é titular de conta no Instagram e que, desde março de 2025, vem sendo surpreendida com cobranças mensais recorrentes relacionadas ao serviço denominado “Meta Verified”/“Selo Azul”, serviço que afirma jamais ter contratado. Alega que buscou solucionar a questão administrativamente, tanto junto ao suporte da Apple quanto junto ao suporte do Facebook/Meta, sem êxito, e que, mesmo após a troca do cartão vinculado e de alterações realizadas no Apple Wallet/iPhone, as cobranças indevidas persistiram. A parte autora requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento/suspensão de qualquer assinatura vinculada ao serviço Meta Verified/Selo Azul atribuída ao autor, bem como a abstenção de novas cobranças em seu nome, inclusive por meio de qualquer meio de pagamento, cartão, conta Apple, iPhone/Apple Wallet, ID Apple ou sistema vinculado, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e, alternativamente, a expedição de ofício às rés para adoção das medidas técnicas necessárias à interrupção definitiva das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação e de inexigibilidade definitiva do débito relacionado ao serviço Meta Verified/Selo Azul; o cancelamento de toda e qualquer assinatura ou renovação vinculada ao seu nome, com a consequente proibição de novas cobranças; a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a restituição simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, e a exibição de documentos e informações relacionados à suposta contratação, incluindo histórico de contratação do serviço, logs de aceite, IPs, datas, horários e dispositivos vinculados à adesão, identificação do meio de pagamento utilizado, histórico de cobranças, renovações e cancelamentos, bem como eventuais registros de suporte e atendimento. No entanto, a tutela de urgência foi indeferida no evento 9, diante da ausência do requisito do perigo de dano. A ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em contestação, arguiu que não seria responsável pela operação do serviço Facebook/Instagram, prestado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. Sustentou que o Meta Verified é serviço pago mediante assinatura mensal, cujos valores não seriam reembolsáveis, e que o autor não teria comprovado a existência de cobranças após eventual desativação de sua conta. Defendeu, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, invocando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), bem como a responsabilidade exclusiva da administradora do cartão de crédito pela validação das transações. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de hipossuficiência da parte autora, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação no evento 30. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora figura como destinatária final dos serviços disponibilizados por meio da plataforma digital, enquanto a ré integra a cadeia de fornecimento relacionada aos serviços disponibilizados aos usuários, submetendo-se, portanto, ao regime de responsabilidade previsto no CDC. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Na hipótese, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da evidente assimetria técnica e informacional existente entre as partes. Com efeito, o consumidor não possui acesso aos mecanismos internos utilizados pela plataforma para criação, habilitação, autenticação, cobrança, renovação e cancelamento de assinaturas, tampouco aos registros técnicos eventualmente existentes acerca da suposta contratação. A ré, ao contrário, detém domínio sobre tais informações e sobre os meios de prova relacionados à contratação e ao processamento das cobranças. Assim, competia à ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do autor, não bastando a apresentação de informações genéricas acerca do funcionamento e da comercialização do serviço. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da ausência de exibição dos documentos e elementos técnicos relativos à suposta contratação. A parte autora requereu expressamente a exibição dos elementos aptos a demonstrar a origem e a regularidade da suposta contratação do serviço Meta Verified/Selo Azul, notadamente o histórico de contratação, logs de aceite, IPs, datas, horários e dispositivos vinculados à adesão, identificação do meio de pagamento utilizado, histórico de cobranças, renovações e cancelamentos e eventuais registros de atendimento e suporte. Tais elementos, por sua própria natureza, encontram-se sob domínio da fornecedora, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova acerca de registros internos aos quais não possui acesso. A ré, contudo, não apresentou nos autos qualquer desses elementos técnicos ou documentais. Não foram juntados registros de aceite, comprovantes de contratação, logs de acesso ou autenticação, identificação do dispositivo utilizado, IP, data e horário da suposta adesão, tampouco documentação individualizada capaz de demonstrar que a parte autora tenha manifestado vontade de contratar o serviço objeto das cobranças. A ré também não apresentou histórico individualizado de contratação, renovação ou cancelamento que pudesse demonstrar a origem das cobranças questionadas. A ausência desses documentos é especialmente relevante porque se trata de informações que, em regra, estão inseridas nos sistemas internos da própria fornecedora e constituem os meios mais adequados para comprovar a existência de uma contratação digital. Não se mostra suficiente, para esse fim, a apresentação de informações genéricas acerca do funcionamento do Meta Verified, de suas condições comerciais ou da possibilidade de contratação mediante assinatura mensal. Tais informações apenas demonstram a existência do serviço e de sua modalidade de cobrança, mas não comprovam que o autor, especificamente, tenha realizado a contratação. Desse modo, a ausência de exibição dos documentos e registros solicitados, aliada à inversão do ônus da prova e aos demais elementos constantes dos autos, conduz à conclusão de que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Da falha na prestação do serviço e da inexistência da contratação. Conforme já consignado, a ré não apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de demonstrar a contratação. Em sua contestação, limitou-se a discorrer genericamente acerca do funcionamento do serviço Meta Verified, de sua natureza paga e das condições da respectiva assinatura, além de sustentar que eventual responsabilidade seria atribuível à administradora do cartão de crédito. Tais alegações, contudo, não comprovam que o autor efetivamente contratou o serviço. A simples demonstração de que determinado serviço existe e pode ser contratado mediante assinatura não constitui prova de que o consumidor, especificamente, realizou a contratação e autorizou as cobranças objeto da demanda. Do mesmo modo, a alegação de que a administradora do cartão seria responsável pela validação das transações não afasta, por si só, a responsabilidade da fornecedora do serviço, especialmente porque a controvérsia central dos autos reside justamente na existência de contratação válida que desse suporte às cobranças. Não demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, deve prevalecer a alegação de inexistência de contratação, sobretudo diante dos elementos documentais apresentados nos autos e da ausência de prova em sentido contrário pela fornecedora. Assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao serviço Meta Verified/Selo Azul objeto da demanda, bem como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Da restituição dos valores indevidamente cobrados. A parte autora comprovou nos autos a ocorrência de cobranças no valor individual de R$ 53,90, nas seguintes datas: 12/03/2025 — R$ 53,90; 15/04/2025 — R$ 53,90; 15/05/2025 — R$ 53,90; 15/06/2025 — R$ 53,90; 13/10/2025 — R$ 53,90; 13/11/2025 — R$ 53,90; 13/12/2025 — R$ 53,90; 13/01/2026 — R$ 53,90; 13/02/2026 — R$ 53,90; 14/03/2026 — R$ 53,90. Assim, os valores efetivamente demonstrados nos autos correspondem ao montante de R$ 539,00. Não há, portanto, fundamento para considerar, na condenação, eventuais valores que não tenham sido devidamente comprovados documentalmente no processo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica engano justificável. A ré não comprovou a existência da contratação que daria suporte às cobranças, tampouco apresentou os registros técnicos que poderiam demonstrar a origem e a legitimidade das transações. Assim, os valores foram exigidos sem demonstração de causa jurídica legítima. A situação não se trata, portanto, de mero erro material ou equívoco pontual devidamente justificado pela fornecedora, mas de cobranças cuja própria origem contratual não foi comprovada, apesar de a ré deter os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação. Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora. Considerando que o total dos pagamentos comprovados corresponde a R$ 539,00, a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 1.078,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os critérios legais incidentes. Da obrigação de fazer. Reconhecida a inexistência de contratação válida e a inexigibilidade das cobranças relativas ao serviço Meta Verified/Selo Azul, impõe-se determinar à ré que adote as providências necessárias para o cancelamento definitivo de eventual assinatura vinculada ao referido serviço em nome da parte autora. Deverá, ainda, abster-se de efetuar novas cobranças relacionadas ao serviço objeto da demanda, por qualquer meio de pagamento ou mecanismo de cobrança que esteja sob seu controle. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Dos danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a reparação pressupõe a ocorrência de lesão que ultrapasse a esfera do mero dissabor, inadimplemento contratual ou prejuízo exclusivamente econômico, atingindo, de forma relevante, direitos da personalidade. É certo que a cobrança indevida pode, em determinadas circunstâncias, ensejar dano moral indenizável, especialmente quando acompanhada de consequências que extrapolem a esfera patrimonial, como inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento, bloqueio de serviços essenciais ou outras circunstâncias excepcionais. Não é, contudo, o que se verifica na hipótese dos autos. Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida e a consequente necessidade de restituição dos valores pagos, não restou comprovada a ocorrência de negativação, constrangimento público, bloqueio de serviço essencial ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora. Os fatos narrados, embora tenham causado transtornos e demandado providências para solução administrativa, permaneceram circunscritos à esfera patrimonial, sendo adequadamente reparados mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro. Também não se verifica, no caso concreto, a configuração da denominada teoria do desvio produtivo do consumidor. Embora a parte autora tenha despendido tempo na tentativa de solucionar administrativamente a questão, não há elementos suficientes para concluir que tenha sido submetida a situação que, pela sua duração, intensidade ou gravidade, tenha representado efetiva e injustificada perda relevante de seu tempo útil, para além dos transtornos ordinários inerentes à necessidade de buscar a solução de uma cobrança indevida. Ausente, portanto, demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço Meta Verified/Selo Azul objeto da demanda, bem como a INEXIGIBILIDADE dos débitos e cobranças dele decorrentes; b) DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, promova o cancelamento definitivo de eventual assinatura do serviço Meta Verified/Selo Azul vinculada à parte autora e se ABSTENHA de realizar novas cobranças relacionadas ao referido serviço, por qualquer meio de pagamento ou mecanismo de cobrança sob seu controle, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos e comprovados nos autos, correspondentes a 10 cobranças de R$ 53,90, que totalizam R$ 539,00, perfazendo o montante total de R$ 1.078,00; O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. A condenação por danos materiais fica expressamente limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, não abrangendo eventuais cobranças ou pagamentos não documentalmente demonstrados no processo. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.

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