Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1064716-20.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Abedias Dias da Silva - Alderico Beserra - Aldo Batista Soares Rodrigues - - Altamir Jose da Silveira - - Antonio Demetrio Filho - - Antonio Valencio Gomes - - Arlindo Rodrigues dos Santos - - Maria Raymunda dos Santos - - Athaide Valter da Silva - - Deusdedit Osmar Campioni - - Dinacor Lourenço Davis - - Edison Aparecido Pereira - - Edivaldo dos Santos Moreira - - Fernando dos Santos Fernandes - - Francisco Adão Eloy - - Francisco Potzik - - Geraldo Lippi - - Ivan Silverio Bezerra - - Jenival Alves Freire - - João Korch - - Jose da Silva - - José dos Santos Pereira - - Jose Fernandes Filho - - José Geraldo de Oliveira - - Jose Maria Rodrigues - - José Rodrigues - - Luiz Alberto Ferreira dos Santos - - Maurilio Gomes da Silva - - Osmar Gonçalves da Silva - - Otoniel Alves dos Santos - - Saburo Kuroda - Com relação aos honorários periciais, consoante dispõe o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, em havendo discordância das partes ao valor estipulado pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento que guarde pertinência com o caso concreto. No caso em tela, considerando que os argumentos das partes são genéricos, não apontando especificamente as razões pelas quais a proposta de honorários periciais encontra-se elevada, havendo mera irresignação com o valor, o qual se mostra razoável e proporcional à complexidade do encargo, que demanda análise individualizada de cálculos para cerca de trinta coexequentes, bem como a quantidade de horas dispensadas a realização do trabalho (fls. 1728 e 1730). Assim, homologo os honorários periciais contábeis no importe definitivo de R$ 5.400,00 (fls. 1680/1683 e 1726/1731). Inaplicável ao caso o teto da Resolução TJSP nº 910/2023, destinada ao custeio de perícia em favor de beneficiário da justiça gratuita pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Deverá a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais promover, em até 15 (quinze) dias, o depósito do montante respectivo (fls. 1597/1598). Após, intime-se o(a) perito(a) por mensagem eletrônica para dar início aos trabalhos, entregando o laudo em até 60 (sessenta) dias. No mais, quanto ao pedido da habilitação dos herdeiros de Dinancor Lourenço Davis, rejeito a arguição de nulidade da execução. O falecimento do credor antes do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença constitui mero vício de representação processual, plenamente sanável pela habilitação dos sucessores, ante a ausência de prejuízo concreto à devedora: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA FASE EXECUTIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. O falecimento da credora antes da instauração do cumprimento de sentença não impede a regularização posterior da sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 a 690 do CPC. A prática de atos após o óbito não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo, o que não se evidenciou na hipótese. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004497-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) Afasta-se igualmente a prescrição, porquanto a sucessão processual decorrente de óbito não se submete a prazo extintivo peremptório, nos moldes do art. 110 do CPC, descabendo ainda o sobrestamento pelo Tema 1254 do STJ no juízo de piso. Não se mostra indispensável a prévia instauração de inventário ou arrolamento para que os sucessores sejam admitidos e possam levantar os créditos depositados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - R. decisão que homologou a habilitação direta de herdeiros, todavia, condicionou o levantamento dos valores à abertura do processo de inventário e/ou sobrepartilha - Descabimento - Instrução Normativa STJ n. 03/14 que possui natureza administrativa e regulamentar, sem efeitos vinculantes - Provimento CSM n. 2.753/24 que estabelece em seus arts. 19 e 21, de forma expressa, que a sucessão processual e respectiva mudança de titularidade do crédito são questões que devem ser dirimidas pelo juízo da execução, e não das sucessões, visto ser aquele competente para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores - Posicionamento pacífico do Conselho Nacional de Justiça - Sucessão de partes operada com a habilitação - Inteligência dos arts. 516, inciso II, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, do novo CPC - Princípio do "droit de saisine" - Excesso de formalismo que viola os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071933-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) Assim, defiro a habilitação postulada de modo que, em lugar de DINANCOR LOURENÇO DAVIS, prosseguirão os herdeiros Sonia Aparecida Davis, Izabel Cristina Davis, Rodrigo Luis Davis, Sandra Regina Davis, Silvia Maria Davis e Natalia Gabriela Davis. Proceda-se a z. Serventia as anotações necessárias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)