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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1064665-33.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Army Store Confeccao de Roupas Carabina - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 198244/SP)
Processo 1064665-33.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Army Store Confeccao de Roupas Carabina - Acolho os embargos declaratórios para revogar a sentença de extinção, proferida em decorrência do quanto disposto às fls. 1237, mantido o deferimento da expedição de MLE à exequente. Prossiga-se quanto ao saldo remanescente (R$1.546,32). Fls. 1229/1232: Defiro em parte. Servirá esta decisão como ofício às instituições emissoras de cartão de crédito CIELO S.A., REDECARD, STONE/ELEVON/PAGAR.ME, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GETNET, SOLPAY, determinando que providenciem o necessário ao bloqueio e transferência de eventuais créditos percebíveis pela executada para conta judicial direcionada à AG. 5905-6 do BANCO DO BRASIL S.A. até o limite do débito exequendo (R$1.546,32). Cópia desta decisão servirá, ademais, como ofício à Secretaria da Fazenda para que proceda ao bloqueio e transferência de eventuais valores cabíveis à executada oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, até o limite do crédito (R$1.546,32), para conta judicial direcionada à AG. 5905-6 do BANCO DO BRASIL S.A. Caberá ao exequente o encaminhamento desta decisão ofício, comprovando nos autos em 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Indefiro o item 2, tendo em vista que, a meu ver, os meios de satisfação da execução devem se restringir, em regra, à esfera patrimonial do devedor, adotando-se medida pleiteada apenas subsidiariamente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 198244/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)