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1064646-36.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064646-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDA PEREIRA CALACO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - GO68449 e CAROLINE PIRES DA SILVA - GO48193 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: WANDA PEREIRA CALACO NUNES CAROLINE PIRES DA SILVA - (OAB: GO48193) ROSA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: GO68449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267247933 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1064646-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA PEREIRA CALACO NUNES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Despacho determinando a emenda da inicial - ID.2217946455. Parte autora pugna pela dilação do prazo - ID.2237123942 Parte autora emenda parcialmente o que foi determinado - ID.2240016382. DECIDO. Dispõe o art. 331 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Nestes termos, diante da inércia da parte autora em realizar a emenda no prazo legal, a extinção do feito é medida impositiva Diante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO

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