2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064602-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YKARO CUNHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CE30529 POLO PASSIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o SERPRO sustente atuar apenas como operador técnico da plataforma GOV.BR, a parte autora lhe atribui diretamente falha na segurança e no tratamento dos dados, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. No mérito, o pedido é improcedente. A parte autora demonstrou que formalizou sua inscrição como Microempreendedor Individual em 08/05/2024 e que, posteriormente, passou a receber comunicações comerciais, e-mails e boletos relacionados à abertura de empresa. Também comprovou ter encaminhado notificação extrajudicial ao SERPRO, requerendo investigação acerca de possível vazamento de dados. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar que tenha ocorrido incidente de segurança nos sistemas operados pelo SERPRO. Não há prova de invasão ou acesso indevido à conta GOV.BR, tampouco de que dados biométricos ou outros dados pessoais sensíveis do autor tenham sido acessados, compartilhados ou expostos. A conclusão de que o recebimento de comunicações comerciais decorreria necessariamente de vazamento da conta GOV.BR constitui inferência não amparada por prova técnica produzida nos autos. O SERPRO, por sua vez, sustenta que as informações utilizadas por terceiros são essencialmente dados vinculados ao CNPJ, de natureza pública, e afirma não ter ocorrido comprometimento dos sistemas sob sua operação. Os documentos juntados pelo autor demonstram, portanto, que terceiros tiveram conhecimento da constituição do MEI e lhe encaminharam ofertas de serviços, mas não permitem estabelecer nexo causal entre essas comunicações e eventual falha de segurança imputável ao SERPRO. Também não há demonstração de dano moral indenizável. O precedente do STJ juntado aos autos distingue dados pessoais comuns de dados sensíveis e assenta que a mera exposição de dados comuns não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se comprovação de prejuízo efetivo. No caso, além de não ter sido comprovado vazamento de dados sensíveis, não foi demonstrada lesão concreta a direito da personalidade decorrente de conduta imputável ao réu. Da mesma forma, não há suporte probatório suficiente para impor ao SERPRO obrigação de realizar investigação ampla acerca de todos os acessos ou compartilhamentos de dados pretendidos pela parte autora, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de incidente de segurança nos sistemas por ele operados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF