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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1064575-23.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Wanderlei Vinhato - Carlos Eduardo Vinhato - - Reginaldo Aparecido Vinhato e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 206, que indeferiu a justiça gratuita ao herdeiro e deferiu a pesquisa de bens em valores em nome do "de cujus". Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado/decisão depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a decisão atacada foi proferida com fundamentação satisfativa, sendo certo que eventual quebra de sigilo de pessoa diversa do autor da herança é medida excepcional e não pode ser deferida ao argumento de mera desconfiança, devendo haver indícios concretos para eventual deferimento. Observo, pois, quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao teor da decisão. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Diante disso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), VERA LUCIA SABO (OAB 85580/SP)