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Processo 1064562-78.2024.4.01.3400

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3218826/DF (2026/0119723-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:CLAUDIO GONCALVES ADVOGADO:GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À G R A D U Ç Ã O D E S U B O F I C I A L C O M P R O V E N T O S D E S E G U N D O T E N E N T E . D E C A D Ê N C I A . INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. TEMA 1297 STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MILITAR REFORMADO À MANUTENÇÃO DOS SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE, COM O RESTABELECIMENTO DOS VALORES QUE VINHA PERCEBENDO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. 2. EM SE TRATANDO O ATO DE CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, ELE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU, RAZÃO PELA QUAL, ENQUANTO NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL, NÃO SE APLICA A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. O AUTOR NÃO COMPROVOU O REGISTRO DO TÍTULO DE REFORMA NEM A ANÁLISE PELO TCU, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 3. A DESPEITO DO ENTENDIMENTO QUE VINHA SENDO ATÉ ENTÃO ADOTADO NESTA TURMA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA MP N. 2.215-10/2001 E DA LEI N. 12.158/2009, AOS MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA NA RESERVA REMUNERADA, O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NO JULGAMENTO DO TEMA 1297, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE ENTRE OS DISPOSITIVOS DA MP N. 2.215-10/2001 E DA LEI N. 12.158/2009, COM A SEGUINTE TESE: "É COMPATÍVEL A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA LEI N. 12.158/2009 E DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001 AOS MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA NA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS OU NO SERVIÇO ATIVO, CUJO INGRESSO NO REFERIDO QUADRO SE DEU ATÉ 31/12/1992". 4. DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA CORTE DA LEGALIDADE, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE, UMA VEZ QUE O SEU INGRESSO NO QUADRO DE TAIFEIROS SE DEU EM DATA ANTERIOR A DEZEMBRO/1992 E SE ENQUADRA NA HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA 1297. 5. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O autor é militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB), pertencente ao Quadro de Taifeiros (QTA), transferido para a reserva remunerada, na graduação de Suboficial, com mais de 30 anos de serviço, em 22/12/1995. Alega que teria direito à remuneração correspondente ao posto de Segundo-Tenente, conforme o disposto no art. 50, inciso II, §1º, alínea “c”, da Lei nº 6.880/80, valor que passou a perceber apenas a partir de 2010. Entretanto, afirma que, em outubro de 2019, foi informado pelo Comando da Aeronáutica sobre a existência de ilegalidade na concessão da referida melhoria, com a consequente reversão à graduação anterior, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta da Administração Militar ao cancelar a promoção concedida ao autor, com fundamento na Lei nº 12.158/2009. A parte autora sustenta que os taifeiros beneficiados por essa norma não perderam o direito assegurado pelo art. 50, inciso II, do Estatuto dos Militares, em sua redação anterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A possibilidade de melhoria da graduação foi originalmente prevista no art. 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, cuja redação foi alterada pela MP nº 2.215-10/2001. O art. 34 da referida Medida Provisória garantiu aos militares que, até 29 de dezembro de 2000, tivessem cumprido os requisitos legais para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria da remuneração. Posteriormente, a Lei nº 12.158/2009, publicada em 28 de dezembro de 2009, detalhou as condições para aplicação da MP nº 2.215-10/2001, assegurando aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na inatividade, reformados ou na ativa, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, o acesso às graduações superiores. O Decreto nº 7.188/2010 regulamentou essa legislação. Diante da coexistência dessas normas, a Administração Militar entendeu inicialmente não haver impedimento legal à cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 6.880/80 e na Lei nº 12.158/2009. Contudo, deixou de considerar os casos de taifeiros que, embora já tivessem direito à melhoria remuneratória por tempo de serviço (mais de 30 anos até 29/12/2000), também foram beneficiados com o acesso a graduações superiores pela nova legislação, o que ocasionou sobreposições indevidas de graus hierárquicos. Em razão disso, a Consultoria Jurídica junto ao Comando da Aeronáutica emitiu o Parecer nº 418/2012/COJAER/CGU/AGU, concluindo que seria indevida a superposição de graus hierárquicos, devendo- se aplicar a norma que conferisse o benefício mais vantajoso, mediante opção do interessado. Esse entendimento foi reiterado nos Despachos nº 137/COJAER/511, de 14/03/2014, e nº 297/COJAER/1170, de 24/06/2014. Com base nesse entendimento, firmou-se na Administração Militar a vedação à cumulação de vantagens hierárquicas, determinando que os benefícios fossem calculados conforme a graduação possuída na ativa, sendo indevida a percepção de proventos equivalentes ao posto de Segundo-Tenente. Assim, foi expedida a Portaria COMGEP nº 1.1471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01/07/2015, com a devida ciência aos interessados. A Administração exerceu seu poder de autotutela (Súmulas 346 e 473/STF) e, em se tratando de erro de interpretação da lei, assegurou que os valores pagos indevidamente não seriam objeto de cobrança. O §2º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a anulação de ato administrativo será considerada válida se iniciada no prazo de cinco anos, contados da adoção de medida que importe na impugnação da validade do ato. Trata-se de ato concessório de reforma/remuneração que exige homologação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, tratando-se de ato administrativo complexo, ele somente se aperfeiçoa com o registro perante o TCU, razão pela qual, enquanto não verificado pelo Tribunal, não se aplica a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O autor não comprovou o registro do título de reforma nem a análise pelo TCU, o que impede o reconhecimento da decadência administrativa. Contudo, a matéria foi analisada pelo STJ que, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1297, firmou a seguinte tese (...) Assim, o Eg. STJ entendeu que a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Diante da possibilidade de cumulação das normas deve ser reformada a r. sentença para conceder à parte autora o direito de restabelecer seus proventos com base no soldo de 2º Tenente, bem como deve ser condenada a União a ao pagamento dos valores atrasados, a que a parte teria direito, desde a suspensão indevida. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento do valor mensal dos seus proventos de inatividade com base no soldo de Segundo Tenente, nos termos da fundamentação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 110, § 2º, da Lei n. 6.880/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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