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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1064560-61.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gbc Administração de Bens Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por GBC Administração de Bens Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relata a demandante ser proprietária do veículo I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano/modelo 2014/2014, Renavam nº 01013537898, placa atual FUT5A99 (antiga placa FUT5099/SP), e possuir sede e domicílio tributário no Município do Rio de Janeiro/RJ. Afirma que, não obstante tal condição, recolheu o IPVA relativo aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 em favor do Estado de São Paulo, perfazendo o montante total de R$ 19.323,51, sendo R$ 5.175,33 referente a 2019, R$ 5.089,95 relativo a 2020, R$ 4.585,23 alusivo a 2021 e R$ 4.473,00 quanto a 2022. Sustenta que o Estado do Rio de Janeiro também exigiu a exação concernente aos mesmos períodos sobre o mesmo automotor, promovendo a respectiva cobrança judicial (DARJ de dívida ativa nº 2026/00423354, certidão nº 2023/761.159-3), a qual foi integralmente quitada em 27/04/2026 no valor de R$ 41.459,67, configurando manifesta bitributação. Invoca o artigo 155, III, da Constituição Federal, os artigos 127, II, e 165, I, do Código Tributário Nacional, bem como a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 708 da Repercussão Geral, asseverando que a capacidade tributária ativa pertence exclusivamente ao ente em que sediada a pessoa jurídica proprietária. Pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco paulista pertinente aos referidos lançamentos e a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 19.323,51, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, a restituição restrita ao exercício de 2021. A pretensão deduzida comporta integral acolhimento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. A controvérsia repousa em definir a legitimidade da exigência tributária do IPVA dos exercícios de 2019 a 2022 pelo Estado de São Paulo e o consequente direito da autora à repetição dos valores pagos, diante da cobrança cumulativa operada pelo Estado do Rio de Janeiro, local onde a demandante sustenta manter sua sede societária. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 708 da Repercussão Geral (RE 1016605), pacificou a matéria ao consolidar expressamente que a Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Na hipótese sob exame, o contrato social arquivado na JUCERJA e o comprovante cadastral de CNPJ emitido pela Receita Federal atestam, de modo estreme de dúvidas, que a pessoa jurídica autora tem sede estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro/RJ (fls. 24/30). A Fazenda Pública paulista aduziu que o veículo se encontrava registrado em São Paulo à época dos fatos geradores e que não restou comprovada a efetiva circulação do automóvel em solo fluminense. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo jurídico diante do critério territorial constitucional. Consoante dispõe o artigo 127, II, do CTN, considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado o lugar da sua sede. O mero histórico registral pretérito ou a anterior vinculação de placa no Estado de São Paulo constituem formalidades cadastrais que sucumbem perante a realidade do domicílio tributário da proprietária. Ademais, a própria informação técnica juntada aos autos pelo Departamento Estadual de Trânsito corrobora o registro do bem no Estado do Rio de Janeiro em nome da autora, reconhecendo a ocorrência de bitributação decorrente da exação cobrada pelos dois entes (fls. 65/67). Não se vislumbra qualquer indício de fraude ou manobra evasiva por parte da contribuinte, restando demonstrado que o imposto foi formalmente exigido pelo Estado do Rio de Janeiro e integralmente satisfeito por meio do DARJ acostado às fls. 32/34. Aplicável ao caso o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese assemelhada: "TRIBUTÁRIO. IPVA. BITRIBUTAÇÃO. Ação de restituição de valores pagos . Contribuinte com domicílios fixos em São Paulo e no Espírito Santo. Imposto regularmente pago no Estado do Espírito Santo. Exigência do imposto pelo fisco do Estado de São Paulo. Inteligência do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro e dos artigos 70 e 71 do Código Civil . Ausência de comprovação de fraude ou ilegalidade por parte do contribuinte. Inexigibilidade do IPVA no Estado de São Paulo. Cobrança indevida. Sentença mantida . Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004618-04.2021.8 .26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 19/01/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/01/2023)" Configurada a bitributação e ausente a capacidade tributária ativa do Estado de São Paulo para arrecadar o imposto da autora referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, impõe-se a declaração da inexistência do vínculo obrigacional no período e a repetição do valor recolhido sem causa jurídica legítima, a teor do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, totalizando a quantia de R$ 19.323,51, cabalmente demonstrada pelos comprovantes anexados aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de São Paulo no tocante à cobrança de IPVA relativo aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 incidentes sobre o veículo I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, Renavam nº 01013537898; b) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir em favor da parte autora o montante de R$ 19.323,51 (dezenove mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos recolhimentos indevidos dos aludidos exercícios. Quanto aos juros e à correção monetária, seguirão em três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810 /STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB 237303/RJ), STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA (OAB 252424/RJ)
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