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1064558-44.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064558-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO CAMARA ADVOGADO(A): DANIEL FRANÇA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MG108643) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Assunto: COPASA. Questionamento de consumo cobrado nas faturas de janeiro e fevereiro/2026. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9099/95, destaco apenas que ANA PAULA DE ARAUJO CAMARA ajuizou a presente ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, sob o argumento de que é a efetiva usuária dos serviços de água e esgoto do imóvel localizado na rua Cassiterita, nº 814, Bairro Santa Inês, nesta capital, apesar de a titularidade da matrícula nº 00001109880 ainda constar em nome de sua genitora, a Sra. ARLETE DE OLIVEIRA ARAUJO CÂMARA, falecida em 20 de março de 2021. Relata que, conforme faturas de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2025, a média histórica de consumo do referido imóvel varia entre 8.000 e 12.000 litros mensais, entretanto, em janeiro de 2026, a autora foi surpreendida ao receber uma fatura, com vencimento em 28.01.2026, no valor absolutamente exorbitante e desproporcional de R$1.355,62, referente a um suposto consumo de 62.000 litros. Aduz que contestou a fatura junto à COPASA, mas recebeu como resposta que a leitura estava correta e que o valor era devido. Pontua que a fatura de fevereiro/2026 novamente apresentou um valor elevado, totalizando R$464,42, desta vez para um consumo registrado de 28.000 litros. Destaca que compareceu novamente à COPASA e, no dia 11.02.2026, a parte ré procedeu com a retirada do hidrômetro (nº Y21G474289) para a suposta aferição e, para total espanto e indignação da autora, em flagrante descumprimento da orientação fornecida por sua própria preposta, a parte ré solicitou a negativação do nome da falecida titular da conta. Narra que o laudo de aferição, emitido em 19.02.2026, de forma unilateral e sucinta, concluiu que o "HIDRÔMETRO [ESTAVA] MEDINDO CORRETAMENTE". Assevera que, nos dias 24.03.2026 e 13.04.2026, compareceram técnicos da COPASA, à sua residência, para efetuar o corte do fornecimento de água, mas, após explicações da parte autora sobre a situação de contestação das contas, os mesmos se abstiveram de realizar o corte do abastecimento. Pondera que as leituras mensais não vêm sendo realizadas regularmente pela COPASA. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte ré compelida a se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora e promova a imediata exclusão/abstenção de inscrição do nome da titular da conta nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos aqui discutidos. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência; declaração de inexigibilidade dos débitos registrados nas faturas de janeiro e fevereiro de 2026 que excedam a média de consumo do imóvel, a ser fixada por este juízo, sugerindo-se o patamar de 12.000 litros; condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em retificar e emitir novas faturas para os meses de janeiro e fevereiro de 2026, com os valores recalculados com base no consumo médio apurado; condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores que tenham sido ou venham a ser pagos indevidamente pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tutela provisória de urgência deferida no evento 10. Contestação apresentada no evento 22. Impugnação à contestação no evento 23. Na audiência realizada (Termo no evento 24), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da preliminar de incompetência do Juízo A parte promovida arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por necessidade de prova pericial, em razão da complexidade da matéria. Contudo, verifica-se que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, com respaldo no artigo 5º da Lei 9.099/1995. Ademais, cabe ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, II do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei 9.099/1995. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. - Da preliminar de ilegitimidade ativa Em que pese a titularidade das faturas de água do imóvel situado na rua Cassiterita, nº 814, Bairro Santa Inês, Belo Horizonte/MG (matrícula 0 000 110 988 0), estar no nome da Sra. Arlete de Oliveira Araujo Câmara (falecida em 20.03.2021), tem-se que a parte autora ANA PAULA demonstrou, conforme documento acostado no evento 1, DOCUMENTOS18, ser coproprietária/uma das herdeiras do referido imóvel. Dessa forma, considerando ainda que a promovente afirma que quem reside atualmente neste imóvel, tem-se que comprovada sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente lide. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido no evento 10, nos seguintes termos: “Fica, desde já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.”. – Das faturas questionadas Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A parte autora é usuária dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto do imóvel com número de matrícula n° 0 000 110 988 0 (identificador usuário 0 000 343 286 2), situado na rua Cassiterita, nº 814, Bairro Santa Inês, Belo Horizonte/MG. O questionamento dos autos perpassa análise das faturas geradas para os meses 01/2026 e 02/2026, com vencimentos em 28.01.2026 e 28.02.2026, nos valores de R$1.355,62 e R$464,42, com consumos faturados de 62 m3 e 28 m3 respectivamente. Administrativamente, a promovente contestou essas cobranças, contudo, não obteve êxito na retificação do importe cobrado. A promovente afirma que os valores cobrados são superiores à média de consumo do imóvel. Na peça de defesa apresentada, a parte promovida sustenta que, conforme demonstram os registros operacionais, em 09.01.2026 foi apurada leitura de 603 m³, partindo da leitura anterior de 541 m³, realizada em 09.12.2025, resultando em consumo de 62 m³. Aduz que, do mesmo modo, em 09.02.2026 foi registrada leitura de 631 m³, tendo como leitura anterior 603 m³, correspondente ao consumo de 28 m³, exatamente como refletido nas respectivas faturas. Pontua que foi emitido alerta operacional, na própria fatura, para o usuário “verificar uso atípico – vazamento”, entretanto, a parte autora alegou que não foi encontrado vazamento no imóvel. A parte promovida salienta que, por solicitação do próprio consumidor, foi instaurado procedimento de aferição metrológica do hidrômetro, culminando na emissão do Laudo SENAI nº 1306645, que concluiu, de forma inequívoca, que o equipamento se encontra em perfeito funcionamento, registrando volumes dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO, inexistindo qualquer evidência de defeito capaz de comprometer a confiabilidade da medição realizada. Destaca que a ocorrência de vazamentos ocultos, falhas nas instalações hidráulicas particulares, utilização extraordinária de água ou quaisquer outras circunstâncias vinculadas ao uso do imóvel, são de responsabilidade exclusiva do usuário, não podendo ser imputados à concessionária. Verifica-se que o consumo médio histórico do imóvel de residência da parte autora, em um ciclo de 12 (doze) meses de medição de consumo com leitura real (excluído o consumo lançado nas faturas ora questionadas), corresponde a 9 m3. O Decreto Estadual 44.884/2008, na qualidade de ato administrativo, submete-se aos ditames da norma constitucional. Portanto, não basta a concessionária de serviços públicos cobrar valores excessivos dos consumidores ou acúmulo de consumo, eis que deverá tal atitude coadunar-se com as demais regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico. A parte promovida não pode simplesmente enviar ao consumidor cobrança em valor excessivo ou correspondente a suposto acúmulo de volume consumido e não faturado em mês anterior, quando comparado à média histórica de consumo do imóvel, sem demonstrar efetivamente real alteração do consumo da residência em tela. O consumidor é a parte hipossuficiente da relação jurídica e não pode ser colocado em situação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada (art. 51 do CDC). As relações consumeristas e contratuais observam os princípios da informação, transparência, boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade; os quais vinculam ambos os contratantes. Inegável que a parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. A cobrança pela média de consumo e ajuste posterior do acúmulo de consumo não faturado é medida excepcional, quando comprovada impossibilidade real de leitura de consumo no imóvel. Salienta-se que eventual cobrança do consumo pela média, em razão de impossibilidade de leitura (imóvel fechado) e, posteriormente, o envio à parte autora de faturas retificadas com cobrança de acúmulo de consumo não faturado coloca o consumidor em situação de onerosidade excessiva e configura conduta abusiva (artigos 39, V e art. 51 do CDC). Neste ponto, eventual argumento da parte promovida sobre o efetivo uso da água ou existência de vazamento oculto no local, ou seja, faturamento correto do real consumo durante todo o período discutido não foi provado (ônus da parte ré, conforme art. 373, II do CPC). A parte autora afirma que não foi localizado nenhum vazamento no imóvel. De fato, a cobrança questionada mostra-se bastante discrepante da média de consumo do referido imóvel e não pode subsistir, considerando o princípio da proteção estampado no CDC e diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor (usuário do serviço de abastecimento de água da concessionária de serviço público). Cediço que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito ou sem causa de qualquer uma das partes. Por conseguinte, as faturas dos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026 devem ser retificadas, considerando a média histórica de consumo do imóvel, qual seja: 9 m3. As referidas faturas não podem ser simplesmente declaradas nula ou canceladas; devendo ser retificadas conforme a média histórica de consumo do imóvel em questão. Por outro lado, quanto ao pedido de repetição de indébito, a própria parte autora, na petição inicial, reconhece que não pagou as faturas discutidas nesses autos. Para aplicação do instituto da repetição de indébito, previsto no art. 42, § único, do CDC, faz-se necessário, além da cobrança indevida, o pagamento a maior, em excesso ou em duplicidade pelo consumidor, e ausente engano justificável para a realização das cobranças. No caso em tela, a parte autora não comprovou nenhum pagamento indevido feito à COPASA, assim, não há como acolher o pedido de repetição de indébito feito na inicial. – Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. No caso em tela, a princípio, a conduta da parte promovida seguiu as Resoluções da ARSAE-MG ao efetuar o faturamento e a cobrança de consumo acumulado, adotando medida de conservação do crédito em virtude do não pagamento da fatura emitida. Somente, em análise judicial, essas normas estão sendo afastadas, considerando as particularidades do caso em concreto, mediante revisão judicial das faturas. Assim, a cobrança, a partir desta decisão, não pode subsistir. Das provas dos autos, tem-se que a parte promovente não demonstrou a ofensa moral efetivamente suportada no caso em concreto. Cediço que mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, assim como a mera cobrança não resulta em dano moral passível de indenização. Pontua-se, também, que a parte autora juntou apenas cartão de aviso de débito em nome da sua genitora, não trazendo aos autos a consulta oficial aos cadastros da SERASA, SPC, SCPC, para demonstrar a negativação efetivada. Além disso, a promovente não comprovou ser inventariante, nem se constitui em única herdeira da Sra. Arlete, não demonstrando legitimidade para pleitear indenização, de forma isolada, em nome próprio (ainda que por dano reflexo), em caso de eventual negativação acontecida em relação aos dados da Sra. Arlete (já falecida). Quanto ao fato dos técnicos da COPASA terem comparecido ao imóvel para suspensão do abastecimento de água, em razão de existir faturas em aberto, tem-se que esse é o procedimento padrão e a própria parte autora reconhece que o corte de abastecimento não se consumou na esfera administrativa. Dessa forma, ausente prova de efetiva lesão à honra, imagem, reputação ou dignidade humana suportada pela parte promovente, não há que se falar em dever de indenizar, restando afastada a responsabilidade civil neste particular. Ainda que haja aborrecimento com a situação, a parte autora não demonstrou lesão a direito de personalidade e, diante da natureza subjetiva do dano moral, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste particular. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e consequentemente extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: – declarar inexigível as cobranças lançadas nas faturas referentes aos meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026 (consumos apurados de 62 m3 e 28 m3), com vencimentos em 28.01.2026 e 28.02.2026, do imóvel com matrícula 0 000 110 988 0, bem como reconhecer a necessidade de retificação dessas faturas, levando-se em consideração a média histórica de consumo do imóvel em tela de 9 m3, em um ciclo de 12 (doze) meses (afastadas as faturas ora questionadas) e declarar inexigíveis juros, encargos financeiros e/ou moratórios, multa, etc. delas decorrentes, em razão do não pagamento tempestivo da mesmas; – determinar que a parte promovida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG efetue a retificação das faturas supracitadas (referentes ao meses de janeiro/2026 e fevereiro/2026), levando-se em consideração a média de consumo do imóvel em tela de 9 m3, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, disponibilizando as faturas retificadas, à parte autora ANA PAULA DE ARAUJO CAMARA, para pagamento em prazo razoável, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Torno definitiva a tutela de urgência deferida no evento 10. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.

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