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1064546-47.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1064546-47.2026.4.01.3500 DECISÃO 1. Mandado de segurança objetivando, em sede liminar, a concessão e implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, requerido administrativamente em 21/11/2025 (Protocolo nº 1273530094), ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade administrativa aprecie o requerimento no prazo de 24 horas. A impetrante sustenta que, embora realizadas perícia médica e avaliação social, o processo administrativo permanece sem decisão há mais de 280 dias. Requer, ainda, gratuidade da justiça e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Decido. 2. Quanto ao pedido de concessão e implantação imediata do BPC, o mandado de segurança não constitui via adequada. O mandamus pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. A concessão do benefício assistencial exige a aferição dos respectivos requisitos materiais, inclusive quanto à deficiência e à situação socioeconômica, não sendo possível substituir, nesta via, a análise administrativa ainda pendente. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 2. No caso, a parte impetrante requer a reabertura do processo para nova análise na esfera administrativa, para que seja emitida uma nova decisão administrativa devidamente fundamentada. 3. A pretensão mandamental de análise dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Benefício assistencial à pessoa com deficiência) exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo hipótese do reconhecimento da inadequação da via eleita. 4. Apelação da impetrante não provida.(AMS 1028622-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.)” Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão. 3. Em relação ao pedido subsidiário de fixação judicial de prazo para análise e conclusão do processo administrativo previdenciário, tem-se que não está configurada hipótese justificadora para deferimento do pleito liminar (ID 2284328547). Medida em tal sentido assume nítido caráter satisfativo, implicando mudança na ordem cronológica de análise de processos administrativos previdenciários pelo INSS. Acresce que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco de resultado útil do processo nem com perigo de dano irreparável, notadamente pela solvência da autarquia ré. Coaduna-se com o senso prudencial, portanto, reservar para o julgamento definitivo a apreciação do mérito do presente writ. 4. Ante o exposto, declaro extinto, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão e implantação imediata do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em razão da inadequação da via eleita (arts. 485, I, e 330, III, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009). Quanto ao pedido subsidiário de determinação para conclusão do requerimento administrativo, indefiro a medida liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL

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