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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Processo 1064520-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Darc de Moura Assunção - - Alex José de Assunção - Espólio de Roberto Carmelo Di Mauro (na pessoa da inventariante Lydia Nunes di Mauro) - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita deverá, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Na hipótese de a parte vencedora for beneficiária da gratuidade processual ou tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos termos da Resolução 963/2025 e do Infoeproc nº 17, o cumprimento de sentença no sistema EPROC deverá ser distribuído como uma nova ação relacionada ao feito principal, sendo que os manuais e tutoriais a respeito do procedimento estão disponíveis aos advogados e demais interessados no próprio site do Tribunal de Justiça. Após o prazo de quinze dias e na ausência de custas e despesas processuais a serem recolhidas, estes autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), CID RIBEIRO JUNIOR (OAB 155690/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
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