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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: 04vara.go@trf1.jus.br Proc. n. 1064505-80.2026.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por H. M. P. e SELMA INÊS GOMES DA SILVA em desfavor da C. E. F. -. C. objetivando, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão imediata da exigibilidade de todas as cédulas, contratos e títulos objeto da ação, determinando-se ao Requerido, ainda, que se abstenha de: I. promover a cobrança judicial ou extrajudicial; II. incluir o nome do Requerente, fiadores ou avalistas em cadastros de inadimplentes; III. protestar títulos; IV. executar garantias, incluindo alienações fiduciárias, hipotecas e penhoras; V. lançar encargos moratórios, juros, multas, comissão de permanência e outros encargos moratórios enquanto perdurar a suspensão; VI. debitar quaisquer parcelas ou valores, inclusive em cheque especial; VII. bem como exclua imediatamente de qualquer apontamento eventualmente já realizado; e (b) seja determinada a exibição de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópia integral dos documentos referentes às operações de crédito discutidas nesta ação, sob pena de multa diária e aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados. Sustentam os Autores, em síntese, que: a) enfrentaram severas dificuldades financeiras decorrentes de fatores alheios à sua vontade, especialmente relacionados à atividade rural, o que comprometeu sua capacidade de pagamento das operações de crédito contratadas; b) têm direito ao alongamento das dívidas rurais, nos termos do Manual de Crédito Rural e da jurisprudência consolidada, e a prorrogação constitui direito subjetivo do produtor rural quando demonstrados os requisitos legais; c) buscaram solução administrativa prévia, sem sucesso, e a manutenção da exigibilidade dos contratos poderá acarretar graves prejuízos econômicos, com incidência de encargos moratórios, protestos, inscrição em cadastros restritivos e execução de garantias; d) foram cobrados juros acima do limite de 12% ao ano em determinadas operações; e) houve venda casada envolvendo seguro vinculado à liberação complementar de crédito no valor de R$ 139.331,08; f) é necessária a revisão dos contratos e recálculo dos saldos devedores; g) após a apresentação da documentação integral, deverá ser analisada a existência de cláusulas potencialmente abusivas no contrato. Decido. De acordo com a Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ademais, embora essa súmula tivera por base normativa a Lei 9.138/95, cujo art. 5º restringia o direito ao alongamento apenas às operações "realizadas até 20 de junho de 1995", o STJ entendeu recentemente que a Súmula 298 do STJ se mantém vigor, de modo que, "preenchidos os requisitos legais e normativos, o alongamento da dívida rural é direito do devedor e não pode ser afastado por óbice exclusivamente temporal". Veja-se: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL APÓS 1995. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível em embargos à execução, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e manteve o indeferimento do alongamento da dívida e da nulidade da capitalização composta. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou alongamento de dívida rural por frustração de safra, declaração de ilegalidade da capitalização composta sem pacto expresso e limitação de juros moratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para limitar juros moratórios a 1% ao ano e manteve a rejeição do alongamento e da ilegalidade da capitalização composta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965 ao impor limite temporal externo ao regime de prorrogação do crédito rural; (ii) saber se houve violação do art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 quanto à possibilidade de prorrogação do vencimento na cédula; (iii) saber se o art. 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 assegura a prorrogação por frustração de safra; (iv) saber se o art. 5º, caput, da Lei n. 9.138/1995 e o MCR permitem prorrogação independentemente da data de 20/6/1995; (v) saber se o art. 51, IV, do CDC veda capitalização composta sem pacto expresso e ostensivo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJMG e do TJSC sobre capitalização de juros e prorrogação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O alongamento da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais e normativos, não é faculdade do credor, mas direito do devedor; a conclusão que nega a prorrogação por óbice exclusivamente temporal (contratação após 1995) contraria o entendimento consolidado do STJ, sintetizado na Súmula n. 298 do STJ. 7. A análise das demais questões - capitalização de juros e alegada abusividade contratual - fica prejudicada, devendo a instância ordinária verificar a presença dos requisitos do alongamento conforme a disciplina aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 298 do STJ para afirmar que, preenchidos os requisitos legais e normativos, o alongamento da dívida rural é direito do devedor e não pode ser afastado por óbice exclusivamente temporal. 2. As demais questões do recurso especial ficam prejudicadas, com retorno dos autos à origem para exame da viabilidade do alongamento conforme os requisitos aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, arts. 3º, III, e 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13; Lei n. 9.138/1995, art. 5º, caput; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n. 882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.076.208/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Por outro lado, ainda que o enunciado sumular permaneça formalmente em vigor, não cabe transportar de modo automático a solução construída para o regime especial da Lei 9.138/1995 a operações contratadas sob disciplina normativa diversa. Súmula não cria direito material nem substitui a identificação da norma vigente que assegure, no caso concreto, a prorrogação pretendida. Como também já decidiu o STJ, o alongamento da dívida rural, embora possa constituir direito do devedor, não se apresenta de forma irrestrita, pois depende do cumprimento das exigências legais e regulamentares fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente. 3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação. 4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.198.372/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) Nesse sentido, é preciso analisar se o presente pedido se enquadra no Manual do Crédito Rural, especialmente o item 2.6.4, com redação advinda de resoluções do próprio CMN. Confira-se: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) Esse item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, portanto, não estabelece prorrogação automática fundada apenas em laudo produzido por iniciativa do devedor. Exige avaliação individualizada da operação, da causa da dificuldade, do caráter temporário da incapacidade financeira e da viabilidade do cronograma de reembolso. Pelo contrário, a norma regulamentar prevê que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos pactuados, desde que: a) o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso decorrente de alguma das situações nele previstas; b) a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação; e c) demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. Ou seja, além de o mutuário ter que comprovar a sujeição a uma das situações previstas no referido dispositivo, cabe à instituição financeira atestar a necessidade de prorrogação, bem como a capacidade de pagamento do mutuário. De igual modo, a aplicação da Resolução/CMN n. 5.330/2026 pressupõe sejam observados os requisitos ali estabelecidos, dentre os quais: períodos de vencimento da dívida, recursos contratados, comprovação do percentual de redução da renda bruta agropecuária esperada para a atividade financiada, dentre outros. O § 3º do art. 1º da citada Resolução diz que a comprovação da perda deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado, conforme disposto no item 3 da Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural, observadas as condições ali estabelecidas. Já no caso, os autores pretendem submeter saldo devedor declarado de R$ 15.651.872,12 a período de carência de quatro anos, seguido de dezesseis parcelas anuais. Essa medida produziria substancial alteração de seis relações contratuais, antes do contraditório e com base, essencialmente, em laudos técnicos particulares. No entanto, consoante se vê da resposta ao pedido de alongamento de dívida rural formulado pelos Autores (ID 2284103122), os representantes da Caixa informaram que os contratos em questão podem ser contemplados pelos benefícios da Medida Provisória n. 1.376, de 15/07/26, e da Resolução/CMN n. 5.330/2026, mas somente após análise do Laudo e Comprovação de Perdas. Ainda de acordo com a resposta, a adesão ao programa pressupõe a apresentação do referido Laudo de Comprovação de Perdas, devidamente elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Instituição Financeira, via modelo Caixa. Porém, na espécie, os Autores não trouxeram aos autos cópia do citado documento, nem de eventual resposta da Caixa - a quem cabe primeiramente a análise do pedido de alongamento - de modo que, por ora, não é possível aferir eventuais irregularidades/ilegalidades na tentativa de renegociação dos débitos. Não bastasse, a apreciação sumária não permite, por ora, concluir que todas as operações estão submetidas ao mesmo regime normativo, que o pedido administrativo foi tempestivo em relação a cada vencimento, que as perdas apontadas ocasionaram incapacidade apenas temporária de pagamento ou que o cronograma proposto se mostra compatível com a capacidade econômica dos autores. A alegação de que a instituição financeira teria reconhecido o preenchimento dos requisitos também não encontra confirmação inequívoca na narrativa. Segundo a própria inicial, a ré indicou programa diverso de renegociação e solicitou laudo elaborado segundo critérios específicos. Essa conduta não equivale, ao menos neste momento processual, ao reconhecimento da obrigação de aceitar a proposta apresentada pelos autores. Também não se demonstrou perigo concreto e atual. A inicial menciona, de forma genérica, a possibilidade de cobrança, protesto, negativação e execução de garantias, mas não individualiza ato de cobrança judicial iminente, procedimento de excussão já instaurado, protesto apresentado ou inscrição restritiva efetivamente realizada em relação a cada contrato. Além disso, a providência postulada não se limita à preservação temporária do estado de fato. O pedido abrange suspensão da exigibilidade, proibição de cobrança, impedimento de execução das garantias, vedação à incidência dos encargos contratados e exclusão de apontamentos anteriores. Na extensão pretendida, a tutela anteciparia parcela substancial dos efeitos do provimento final sem contracautela e sem definição do valor incontroverso. Os autores também requerem que a Caixa Econômica Federal apresente, no prazo de cinco dias, contratos, fichas gráficas, extratos bancários dos últimos dez anos e cópias de todas as operações de crédito, ativas ou liquidadas, mantidas entre as partes. Certo que os arts. 396 a 400 do CPC asseguram a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária. A instauração do procedimento, contudo, pressupõe identificação tão completa quanto possível do documento, indicação da finalidade da prova e exposição das circunstâncias que demonstrem a existência do documento e sua posse pela parte adversa, conforme o art. 397 do CPC. No caso, a própria petição inicial reconhece que a instituição financeira forneceu extrajudicialmente parte da documentação contratual e dos demonstrativos de débito. E não houve indicação precisa dos documentos efetivamente entregues nem individualização suficiente das lacunas remanescentes. O pedido inclui, ademais, “todas as demais operações de crédito” e extratos bancários de dez anos. Mas não há demonstração, nesta fase, da pertinência de todo esse acervo para a solução da controvérsia. Tampouco se identifica algum risco concreto de destruição ou desaparecimento dos registros bancários que justificasse a exibição liminar no prazo de cinco dias. Ademais, a pertinência e a extensão da prova poderão ser examinadas após a contestação, à vista dos documentos apresentados pela ré e dos pontos controvertidos. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Cite-se a Caixa, que deverá: 1) apresentar, juntamente com a contestação, cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativo(s) ao(s) pedido(s) de renegociação formulado(s) pelos Requerentes, incluindo a(s) resposta(a) da instituição financeira; e 2) esclarecer, ainda: a) as datas de vencimento de cada operação; b) a eventual existência de protesto, inscrição restritiva, cobrança judicial ou procedimento de execução de garantia; e c) as razões pelas quais não poderia ser acolhida a proposta de reestruturação apresentada pelos autores. Intimem-se. Goiânia,(data e assinatura digitais). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara
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