Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1064491-34.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Valentina Sette Alvaro - - Artur Sette Euricio Alvaro - - Theo Sette Eurício Alvaro - Octavio Euricio Alvaro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Valentina Sette Alvaro, Artur Sette Euricio Alvaro e Theo Sette Eurício Alvaro em face do Município de São Paulo e do senhor Octávio Eurício Alvaro, na qual se pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência e como provimento final, a internação compulsória do requerido Octávio, genitor dos requerentes, para tratamento de dependência química e das sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral, com posterior transferência para Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), às expensas da Municipalidade (fls. 852). No curso do feito, foi realizada perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 750-758), a qual concluiu que o requerido se encontra clinicamente estabilizado, sem indicação de internação hospitalar ou de abrigamento institucional compulsório (fls. 755-756). Por intermédio da decisão de fls. 852-856, este Juízo indeferiu o pedido liminar de acolhimento institucional imediato em ILPI, determinando a vinda aos autos do relatório socioeconômico atualizado a ser elaborado pelo CREAS Vila Mariana e dos relatórios técnicos de Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa na Atenção Básica (AMPI-AB) e do Projeto Terapêutico Singular (PTS) formulados pela OSS SPDM/PAIS e UBS Max Perlman, além de facultar aos autores a juntada de laudo médico atual que atestasse a imprescindibilidade do acolhimento institucional compulsório. Após reiteração dos expedientes requisitórios (fls. 878-879), o Município de São Paulo promoveu a juntada de parte dos documentos solicitados (fls. 883-903). Vieram aos autos o relatório de atualização socioeconômica elaborado pelo Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico (NPJ) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (fls. 884-886), o relatório médico e funcional da UBS Max Perlman (fls. 887-890 e 896-902) e a manifestação do CAPS AD II Pinheiros (fl. 903). À fl. 917, os autores peticionaram requerendo a exclusão ou anotação de segredo de justiça em relação ao documento pessoal da patrona acostado à fl. 891. Às fls. 918-922, os requerentes manifestaram-se sobre os relatórios técnicos acostados, alegando discrepâncias nas avaliações de fragilidade e requerendo a concessão da tutela de urgência para a imediata inclusão do requerido em fila de acolhimento em ILPI pública ou conveniada, a determinação subsidiária de restabelecimento do acompanhamento pelo CAPS AD II e a concessão de dilação de prazo para a apresentação de laudo médico particular. O Ministério Público tomou ciência da decisão anterior e aguardava a manifestação sobre os documentos (fls. 908-909). É o relatório. Decido. Inicialmente, acolhe-se o pedido formulado pelos autores à fl. 917. Constata-se que à fl. 891 foi acostada a cópia da cédula de identidade profissional da advogada, documento que contém dados de identificação pessoal sem pertinência temática direta com a instrução do feito. Com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a anotação de sigilo para fins de visualização exclusivamente sobre o documento de fls. 891, ou a exclusão pela Unidade Judicial do documento, o que o sistema eletrônico permitir, preservando-se a privacidade da profissional sem prejuízo à publicidade dos demais atos processuais. A concessão de tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a documentação multidisciplinar acostada aos autos demonstra a especial vulnerabilidade do idoso e a necessidade de intervenção protetiva do Poder Público. Com efeito, a despeito da conclusão inicial do laudo do IMESC (fls. 750-758), o relatório socioeconômico do NPJ Vila Mariana (fls. 884-886) evidenciou grave instabilidade socioeconômica e habitacional, agravada pelo acúmulo de débitos condominiais que alcançam R$48.116,88 (fls. 851) e pela dependência de coabitações precárias e transitórias. Além disso, a Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa (AMPI-AB) e os relatórios da UBS Max Perlman (fls. 889 e 896-902) registraram classificação de fragilidade e dependência para atividades instrumentais da vida diária, somadas ao histórico de sequelas de acidente vascular encefálico, quedas em via pública e episódios de consumo alcoólico relatados (fls. 831-835 e 918-922). Ressalta-se, contudo, que, ante a ausência de laudo médico que ateste a imprescindibilidade clínica de acolhimento coativo, a disponibilização da vaga e o ingresso em Instituição de Longa Permanência para Idosos devem ocorrer em caráter estritamente voluntário, assegurando-se a manifestação de vontade e o consentimento do requerido Octávio Eurício Alvaro. De outro vértice, afasta-se o pleito para que a vaga seja concedida especificamente em localidade próxima à residência atual do requerido. Não assiste à parte o direito subjetivo de escolher a instituição específica de acolhimento, cabendo à Administração Pública, segundo critérios de disponibilidade orçamentária, gestão de vagas, capacidade da rede de assistência e a necessária adequação às necessidades de cuidados físicos do requerido Octávio, definir a unidade pública ou conveniada apta ao atendimento. Nesse panorama, encontram-se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à integridade do idoso, impondo-se o deferimento parcial da tutela de urgência para determinar à Municipalidade de São Paulo a disponibilização de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) compatível com suas necessidades de cuidados físicos, cabendo ao idoso anuir voluntariamente com o acolhimento. Por outro lado, restou demonstrado que o requerido se encontra devidamente inserido na rede pública municipal de atenção básica (UBS Max Perlman), recebendo suporte clínico domiciliar e aguardando vaga no Programa Acompanhante de Idosos (PAI), além de acompanhamento social continuado pelo PAEFI (fls. 886, 889 e 896-898). Nesse contexto, revela-se prematura a ordem judicial de retorno forçado ao CAPS AD II, cabendo à equipe médica e de enfermagem da atenção primária, no exercício do Projeto Terapêutico Singular já pactuado, avaliar a oportunidade de remanejamento ou rematriciamento do paciente junto aos serviços especializados de saúde mental. Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores à fl. 922, concedendo-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que tragam aos autos o laudo médico circunstanciado. Ante o exposto, determino à Unidade Judicial que proceda à imediata anotação de sigilo para fins de restrição de visualização sobre o documento de fl. 891 (cópia da cédula profissional), ou a exclusão do referido documento, o que o sistema eletrônico permitir, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município de São Paulo que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a disponibilização de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) pública ou conveniada que atenda às necessidades de cuidados físicos do requerido Octávio Eurício Alvaro, sem vinculação à escolha de localidade específica e condicionando-se o acolhimento à sua expressa e voluntária aceitação. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos em cinco dias. Determina-se, ainda, que as Secretarias Municipais da Saúde e da Assistência Social prestem informações nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento da medida e dos relatórios de transição do cuidado. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos em cinco dias. Com a juntada das manifestações ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos à conclusão para deliberação sobre o encerramento da instrução ou saneamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP), ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE ARAUJO CINTRA (OAB 371582/SP), MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP), JULIA ANDERY AMORIM (OAB 376463/SP), JULIA ANDERY AMORIM (OAB 376463/SP), JULIA ANDERY AMORIM (OAB 376463/SP), MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP)