Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064458-25.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - MA25188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. D. S. N. MARIA CONCEICAO DOS SANTOS NUNES KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - (OAB: MA25188) MARIA CONCEICAO DOS SANTOS NUNES KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - (OAB: MA25188) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281126675 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064458-25.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - MA25188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por J. D. S. N., menor impúbere nascida em 01/01/2019, representada por sua avó materna Maria Conceição dos Santos Nunes, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação dos efeitos financeiros (Data de Início do Pagamento - DIP) do benefício de pensão por morte rural NB 226.439.119-1 à data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2023 (NB 214.735.507-5). Sustenta a requerente que o primeiro indeferimento administrativo decorreu de equívoco da autarquia previdenciária na apreciação das provas materiais de atividade rural da instituidora Laudiceia dos Santos Nunes, falecida em 21/01/2020, pleiteando o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre 05/09/2023 e 28/10/2024. Fundamentação Preliminares e Prejudiciais A alegação genérica de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária não merece acolhimento. Conforme assentado no ordenamento jurídico e na certidão de nascimento colacionada aos autos, a autora contava com pouca idade ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento da lide, ostentando a condição de absolutamente incapaz, situação em que não corre prazo prescricional, consoante a expressa disposição do artigo 198, inciso I, do Código Civil, perfeitamente aplicável às relações previdenciárias ex vi do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de mérito aventada. Mérito No mérito, a controvérsia repousa na verificação da existência de direito ao pagamento retroativo das parcelas da pensão por morte rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do primeiro procedimento administrativo (NB 214.735.507-5, protocolado em 05/09/2023 e indeferido em 03/02/2024) ou se a implantação dos efeitos financeiros deve remanescer adstrita à DER do segundo protocolo administrativo (NB 226.439.119-1, protocolado em 28/10/2024 e deferido administrativamente). A retrospectiva fática constante dos autos revela que o primeiro pedido administrativo formalizado em 05/09/2023 foi motivadamente indeferido pelo INSS em 03/02/2024 após a emissão de exigências probatórias que não restaram cumpridas tempestivamente pela requerente, ante a ausência de apresentação de substrato probatório documental contemporâneo bastante para a ratificação da atividade rural da instituidora. Tal ato administrativo pautou-se na legalidade estrita e no cumprimento das normas regulamentares vigentes, especificamente no encerramento por inobservância de exigências documentais indispensáveis à caracterização do trabalho campesino. Posteriormente, em novo requerimento apresentado em 28/10/2024, a parte autora inovou o caderno processual administrativo mediante a juntada de novos documentos e declarações capazes de demonstrar satisfatoriamente a condição de segurada especial da falecida genitora, o que culminou no regular deferimento da benesse pelo INSS em 04/07/2025, com efeitos financeiros fixados a contar do novo protocolo. Nesse contexto fático e probatório, resta evidente que o reconhecimento do direito previdenciário não se operou por reconsideração ou correção de erro material ou fático da administração sobre o primeiro pedido, mas sim em decorrência direta da apresentação de documentos novos e complementares carreados exclusivamente no segundo procedimento administrativo. É assente a diretriz de que os efeitos financeiros de benefício previdenciário indeferido legitimamente no passado não devem retroagir à primeira DER quando a comprovação dos requisitos materiais essenciais à concessão do direito somente veio a se perfectibilizar com a ulterior e indispensável juntada de acervo documental probatório no segundo requerimento administrativo. Admitir a eficácia financeira retroativa de benefício cuja documentação necessária só fora apresentada em segundo momento importaria em imputar à Fazenda Pública os ônus moratórios da inércia instrutória exclusiva da parte requerente durante a tramitação do pedido anterior. Por conseguinte, tendo a instrução probatória se completado unicamente quando do protocolo administrativo de 28/10/2024, revela-se escorreita a conduta da autarquia ré ao fixar a Data de Início do Pagamento (DIP) na referida data de entrada do requerimento deferido, impondo-se a improcedência da pretensão de cobrança das parcelas compreendidas entre a primeira e a segunda DER. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064458-25.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - MA25188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. D. S. N. MARIA CONCEICAO DOS SANTOS NUNES KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - (OAB: MA25188) MARIA CONCEICAO DOS SANTOS NUNES KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - (OAB: MA25188) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281126675 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064458-25.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIDSON SANTOS ESPINDULA - MA25188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por J. D. S. N., menor impúbere nascida em 01/01/2019, representada por sua avó materna Maria Conceição dos Santos Nunes, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação dos efeitos financeiros (Data de Início do Pagamento - DIP) do benefício de pensão por morte rural NB 226.439.119-1 à data do primeiro requerimento administrativo formulado em 05/09/2023 (NB 214.735.507-5). Sustenta a requerente que o primeiro indeferimento administrativo decorreu de equívoco da autarquia previdenciária na apreciação das provas materiais de atividade rural da instituidora Laudiceia dos Santos Nunes, falecida em 21/01/2020, pleiteando o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre 05/09/2023 e 28/10/2024. Fundamentação Preliminares e Prejudiciais A alegação genérica de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária não merece acolhimento. Conforme assentado no ordenamento jurídico e na certidão de nascimento colacionada aos autos, a autora contava com pouca idade ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento da lide, ostentando a condição de absolutamente incapaz, situação em que não corre prazo prescricional, consoante a expressa disposição do artigo 198, inciso I, do Código Civil, perfeitamente aplicável às relações previdenciárias ex vi do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de mérito aventada. Mérito No mérito, a controvérsia repousa na verificação da existência de direito ao pagamento retroativo das parcelas da pensão por morte rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do primeiro procedimento administrativo (NB 214.735.507-5, protocolado em 05/09/2023 e indeferido em 03/02/2024) ou se a implantação dos efeitos financeiros deve remanescer adstrita à DER do segundo protocolo administrativo (NB 226.439.119-1, protocolado em 28/10/2024 e deferido administrativamente). A retrospectiva fática constante dos autos revela que o primeiro pedido administrativo formalizado em 05/09/2023 foi motivadamente indeferido pelo INSS em 03/02/2024 após a emissão de exigências probatórias que não restaram cumpridas tempestivamente pela requerente, ante a ausência de apresentação de substrato probatório documental contemporâneo bastante para a ratificação da atividade rural da instituidora. Tal ato administrativo pautou-se na legalidade estrita e no cumprimento das normas regulamentares vigentes, especificamente no encerramento por inobservância de exigências documentais indispensáveis à caracterização do trabalho campesino. Posteriormente, em novo requerimento apresentado em 28/10/2024, a parte autora inovou o caderno processual administrativo mediante a juntada de novos documentos e declarações capazes de demonstrar satisfatoriamente a condição de segurada especial da falecida genitora, o que culminou no regular deferimento da benesse pelo INSS em 04/07/2025, com efeitos financeiros fixados a contar do novo protocolo. Nesse contexto fático e probatório, resta evidente que o reconhecimento do direito previdenciário não se operou por reconsideração ou correção de erro material ou fático da administração sobre o primeiro pedido, mas sim em decorrência direta da apresentação de documentos novos e complementares carreados exclusivamente no segundo procedimento administrativo. É assente a diretriz de que os efeitos financeiros de benefício previdenciário indeferido legitimamente no passado não devem retroagir à primeira DER quando a comprovação dos requisitos materiais essenciais à concessão do direito somente veio a se perfectibilizar com a ulterior e indispensável juntada de acervo documental probatório no segundo requerimento administrativo. Admitir a eficácia financeira retroativa de benefício cuja documentação necessária só fora apresentada em segundo momento importaria em imputar à Fazenda Pública os ônus moratórios da inércia instrutória exclusiva da parte requerente durante a tramitação do pedido anterior. Por conseguinte, tendo a instrução probatória se completado unicamente quando do protocolo administrativo de 28/10/2024, revela-se escorreita a conduta da autarquia ré ao fixar a Data de Início do Pagamento (DIP) na referida data de entrada do requerimento deferido, impondo-se a improcedência da pretensão de cobrança das parcelas compreendidas entre a primeira e a segunda DER. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA