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Processo 1064443-60.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1064443-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GIL FAGUNDES (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MAZZETTO (OAB SP154755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por ESPÓLIO DE GIL FAGUNDES, representado pela inventariante Márcia Marques Fagundes Escaleira, em face de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO. Aduz que o espólio é possuidor do imóvel situado na Rua Barão de Jaguara nº 438, Mooca, São Paulo/SP, bem integrante do acervo hereditário, e que o requerido teria invadido o imóvel em 11/05/2024, conforme boletim de ocorrência lavrado perante o 6º Distrito Policial do Cambuci. Sustenta que, após tomar conhecimento da ocupação, a inventariante buscou solução amigável com o requerido, que inicialmente manifestou interesse em permanecer no local mediante eventual locação, mas posteriormente recusou-se a desocupar o imóvel ou efetuar qualquer pagamento pelo uso do bem. Afirma que o requerido foi notificado extrajudicialmente em outubro de 2024 e novamente em abril de 2025 para desocupar o imóvel, permanecendo, contudo, na posse do bem. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da reintegração liminar de posse, diante da comprovação documental da propriedade e do alegado esbulho possessório. Assim, requer a concessão de liminar de reintegração de posse initio litis, sem prévia oitiva da parte contrária, a expedição de mandado de reintegração do imóvel, a citação do requerido para apresentar contestação, a confirmação definitiva da medida ao final do processo, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 194.283,00. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a parte autora promoveu o recolhimento das custas e despesas processuais - 25.1. É o relatório. Narra a parte autora que o requerido teria invadido o imóvel situado na Rua Barão de Jaguara nº 438, Mooca, São Paulo/SP, em 11/05/2024, de sua propriedade, permanecendo no local mesmo após a realização de notificação extrajudicial para desocupação, razão pela qual pleiteia a reintegração liminar na posse do bem. Indefere-se o pleito de tutela antecipada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois, não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há que falar de perigo da demora, na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Isso porque os documentos que instruem a inicial, em especial o boletim de ocorrência 1.9, indicam que o alegado esbulho possessório ocorreu em 11/05/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 14/05/2025, configurando hipótese de posse velha, uma vez ultrapassado o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC para a tutela possessória liminar fundada exclusivamente nos requisitos dos artigos 560 e seguintes do mencionado código. Embora a circunstância de se tratar de posse velha não impeça, por si só, a concessão de tutela provisória de urgência, entende-se que a medida passa a submeter-se aos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme acima delineado. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Apesar dos elementos apresentados indicarem, em tese, a existência de controvérsia possessória, não há demonstração suficiente de situação concreta de perigo de dano atual ou de risco de ineficácia do provimento final que justifique a medida extrema de desocupação liminar do imóvel sem a prévia instauração do contraditório. Bom notar que a "notificação extrajudicial" sequer demonstra a entrega de AR ou qualquer outra notificação ao requerido, sendo mero documento eletrônico unilateralmente produzido e apócrifo. Ademais, não há prova suficiente quanto à existência do esbulho narrado e a perda da posse do imóvel pelo requerente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Cite-se a parte ré, expedindo-se carta postal com AR, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cuide a Z. Serventia de retificar a classe da demanda para procedimento comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. Int.

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