Publicações do processo

1064440-85.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1064440-85.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIDIANE TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em desfavor do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - apresentar cópia do(s) documento(s) pessoal(is) com o mesmo nome constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, regularizar sua situação cadastral junto ao referido órgão, tendo em vista a divergência entre o nome cadastrado na demanda e o constante no documento apresentado com a inicial; Se necessário, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para retificar o cadastro processual. Em atenção ao que dispõe a Lei nº 14.331/2022 quanto à definição de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, verifico, em cognição sumária e ante aos documentos que instruem a inicial, que a parte autora não possui condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, nos termos do art. 1º, § 5º, da referida lei. Caberá, por seu turno, ao INSS, em contestação, apresentar documentos que infirmem tal presunção. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia médica (CARDIOLOGIA) e Estudo Socioeconômico - ESE (SENADOR CANEDO/GO) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de falsa perícia (art. 342 do CP). Fica facultado ao NUCOD/Central de Perícias, se necessário para fins de adequação ao caso dos autos, promover eventual alteração da especialidade do perito ou mesmo do tipo de perícia a ser realizada (médica / social), com a devida certificação nos autos, sem necessidade de retorno do processo à origem. Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame realizado por perito ou perita designado(a) pelo Juízo for desfavorável à parte autora, intime-se-a, em 05 (cinco) dias, para se manifestar, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a conclusão do exame pericial seja favorável à parte autora, esta também deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias e o INSS citado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC; (b) informar se há possibilidade de acordo. Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclua-se o feito para sentença. Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, no sentido de que devem ser devolvidos os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença e está condicionada a requerimento expresso da parte autora, acompanhado de declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença, adotando-se como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda; ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, incumbindo-lhe, assim, juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.). No tocante à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17). Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Cumpra-se, cite-se e Intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.