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Processo 1064429-65.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064429-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENITA JOAO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RUBENITA JOAO DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (ID 2264342536). A parte autora narra ser titular e única pensionista de benefício de pensão civil por morte estatutária instituída pelo ex-servidor público federal Marco Palumbo, falecido em 19/05/2008, ocupante de cargo vinculado ao quadro do IBAMA e submetido ao Regime Próprio de Previdência Social regido pela Lei nº 8.112/1990 (ID 2264342536). Postula a revisão da renda mensal inicial do benefício para inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA), no patamar correspondente a 80 (oitenta) pontos, desde a concessão, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não atingidas pelo lustro prescricional (ID 2264342536). Atribuiu à causa o valor de R$ 160.370,89 (ID 2264342536). Citado, o IBAMA ofereceu contestação no ID 2281670654, arguindo impugnação à assistência judiciária gratuita, prejudicial de prescrição do fundo de direito e, quanto ao mérito, a legalidade do cálculo da gratificação proporcional aos proventos do instituidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 2281670654). Decido. A competência jurisdicional fixada em razão da matéria ostenta natureza absoluta, cogente e indisponível, devendo ser conhecida e pronunciada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante as balizas delineadas pela referida Resolução PRESI 17/2022 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a competência atribuída às varas e juizados especializados em matéria previdenciária restringe-se, com exclusividade, às demandas voltadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com efeito, as ações previdenciárias típicas dizem respeito aos segurados e beneficiários regidos pelas Leis Federais nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, englobando a concessão, o restabelecimento e a revisão de prestações previdenciárias de natureza geral mantidas pela autarquia previdenciária federal. Diversa é a hipótese em que a relação jurídica litigiosa decorre do vínculo de servidor público estatutário federal regido pela Lei nº 8.112/1990 e do respectivo Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), previsto no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei nº 10.887/2004. As lides que envolvem pensão por morte de ex-servidor público e gratificações funcionais inerentes à carreira ostentam inequívoca natureza administrativa e cível residual. Ademais, tratando-se de pretensão deduzida em face de autarquia pública federal sob o rito do procedimento comum e cujo valor da causa supera expressamente o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondendo a R$ 160.370,89 (cento e sessenta mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) (ID 2264342536), falece competência aos juizados especiais previdenciários e cíveis, impondo-se o regular processamento perante o juízo cível comum residual da Seção Judiciária do Distrito Federal. Dessa feita, impõe-se a declaração da incompetência material deste juízo e a redistribuição do feito por sorteio a uma das varas federais com competência cível comum da Seção Judiciária do Distrito Federal, em cumprimento estrito ao artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil c/c os ditames da Resolução PRESI 17/2022 do TRF da 1ª Região, declino da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, diante da natureza de pensão estatutária de ex-servidor público vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnativas, proceda a Secretaria à imediata remessa e redistribuição dos autos. Cumpra-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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