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1064428-31.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1064428-31.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.O. - G.S.O. - G.S.O. - E.C.O. - Trata-se de ação negatória de paternidade distribuída por E.C.De.O. em face de G. S. De O., representado pela sua genitora. Narra a inicial que o autor e a genitora do requerido tiveram um breve relacionamento amoroso, ocasião em adveio o nascimento do requerido. Desde então, relata o autor, que vem arcando com as obrigações alimentares do filho, que à época do ajuizamento da ação possuía 14 anos. Alegou que com o decurso dos anos percebeu que não havia semelhança entre eles, e que, recentemente, uma pessoa próxima do antigo casal afirmou que a criança não era seu filho biológico. Sustentou, ainda, que ele e o filho não possuem vínculo afetivo, tendo em vista que a genitora obsta a convivência paterno-filial. Postulou, assim, pela realização de exame de vínculo genético para que se seja constatada a paternidade biológica do requerido e relação ao autor. Com a inicial, os documentos a fls. 06/16. Emenda à inicial às fls 21. O requerido, citado na pessoa de sua representante legal a fls, 27, ofertou contestação c/c reconvenção. Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, refutou as alegações trazidas pelo requerente e afirmou que sua genitora teve um relacionamento longo e estável com o autor pelo período de 12 anos e que mantém vínculo afetivo com o genitor. Postulou pela improcedência total da ação, e, em reconvenção, o reconhecimento da paternidade socioafetiva caso não seja reconhecido como filho biológico do autor. Requereu, por fim, a condenação do reconvindo por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Réplica às fls. 102/107. O feito foi saneado às fls. 122/123, oportunidade em que a questão preliminar foi decidida e a reconvenção rejeitada. Determinada a realização da perícia médica pelo IMESC, o laudo encontra-se anexado às fls. 160/167, constatando o vínculo paterno. Manifestação do requerido quanto ao laudo a fls. 171/172. Por derradeiro, manifestou-se a representante Ministerial declinando a atuação em razão da maioridade do requerido (fls. 163/164). É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Por meio de exame investigatório da paternidade, não foi afastada a paternidade contestada pelo autor. Pelo contrário, a probabilidade da paternidade atinge 99,99%, percentual alto o suficiente para que o autor seja considerado pai do réu. A simples dúvida sobre a paternidade, invocada na exordial, está, em consequência, suficientemente afastada por meio da prova pericial produzida na instrução, sendo o quanto basta para que a ação seja julgada improcedente. Com efeito, em vista do avanço técnico da prova produzida, sua conclusão pode ser tida como certeza da maternidade. Perícia realizada pelo sistema de poliformismos de DNA - Prova que reflete grau quase absoluto de certeza e que é complementada por outros elementos probatórios. (Apelação Cível n. 125.326-4 - Santa Rosa do Viterbo - 8ª Câmara de Direito Privado TJ/SP - Relator: César Lacerda - 21.02.00 - V. U.). Isso autoriza, da forma como ficou demonstrado, o desacolhimento do pedido principal, impondo-se, assim, a manutenção da paternidade outrora reconhecida, agora amparada pelo laudo trazido aos autos. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, moderadamente, 10% do valor da causa. Sendo beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: GESSON NILTON GOMES DA SILVA (OAB 157345/SP), GESSON NILTON GOMES DA SILVA (OAB 157345/SP), ENIELDA ALVES PEREIRA (OAB 420237/SP), ENIELDA ALVES PEREIRA (OAB 420237/SP), JESSICA CIRILA FLORES (OAB 439779/SP), JESSICA CIRILA FLORES (OAB 439779/SP)

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