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1064377-94.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Sentença Tipo A

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 1064377-94.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1064377-94.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: VILA BOA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Embargada: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que possui nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte embargante, por meio dos presentes Embargos à Execução Fiscal, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão à cobrança dos créditos objeto da Execução Fiscal nº 1006277-54.2022.4.01.3500, com a consequente extinção de referido feito executivo. Aduziu a parte embargante, em síntese, que: 1) ajuizou, em 21/06/2016, a Ação Anulatória nº 0018809-87.2016.4.01.3500, voltada à desconstituição dos mesmos lançamentos objeto da execução embargada; 2) o ajuizamento da ação judicial implicou renúncia imediata à instância administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; 3) desde então deixou de subsistir a suspensão da exigibilidade fundada no art. 151, III, do CTN; 4) a posterior decisão administrativa, proferida somente em 2021, foi inócua para postergar a constituição definitiva do crédito; 5) iniciado o prazo do art. 174 do CTN em 21/06/2016, a pretensão executiva já se encontrava prescrita desde 21/06/2021, antes do ajuizamento da execução fiscal embargada. Em despacho constante do evento Num. 2224446544, os presentes Embargos à Execução Fiscal foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação no evento Num. 2230100137, sustentando que a propositura da ação judicial importa renúncia ao direito de recorrer administrativamente, mas não antecipa, automaticamente, a constituição definitiva do crédito, permanecendo a suspensão prevista no art. 151, III, do CTN até o encerramento formal do processo administrativo, motivo por que pugnou pela improcedência dos presentes embargos. A parte embargante apresentou réplica por meio de petição constante do evento Num. 2251378558, tendo reiterado que a renúncia decorrente do ajuizamento da ação judicial deve produzir efeitos imediatos. Invocou o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 7/2014 e, subsidiariamente, requereu a juntada do processo administrativo pertinente para comprovação da data de seu encerramento. As partes nada requereram na fase de especificação de provas. É o relatório pertinente. DECIDO. Não havendo preliminares passíveis de apreciação, passo à análise da questão de fundo. Nos termos da previsão contida no caput do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Quando o lançamento é impugnado administrativamente, a exigibilidade do crédito permanece suspensa por força do artigo 151, III, do CTN, não fluindo o prazo prescricional enquanto perdurar regularmente o contencioso administrativo – “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (...)”. É incontroverso que a embargante ajuizou, em 21/06/2016, a Ação Anulatória nº 0018809-87.2016.4.01.3500, na qual postulou a desconstituição, entre outros, dos lançamentos correspondentes às NFLDs nº 370556224 e 370556240. Também não há dúvida de que, havendo identidade entre os objetos das discussões judicial e administrativa, incide o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a opção pela via judicial importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso eventualmente interposto – “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.” (sem destaque no original). Ocorre que, ao contrário do sustentado pela parte embargante, a renúncia acima referida não produz, automaticamente e na própria data do ajuizamento da ação judicial, o efeito adicional de fazer cessar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, III, do CTN e iniciar o prazo prescricional previsto no artigo 174 do mesmo Código Tributário Nacional. O e. Superior Tribunal de Justiça, em precedente extremamente recente e específico sobre a matéria, decidiu que, quando o contribuinte instaurou o contencioso administrativo mediante impugnação ou recurso, o termo inicial da prescrição permanece vinculado ao término do processo administrativo, independentemente da existência de discussão judicial sobre a mesma matéria. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO O CONTRIBUINTE PROVOCA A EXTENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO. 1 - O agravante indica que houve omissão em relação aos arts. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980; 1º, § 2º, do Decreto-lei 1.737/1979; 151, III; 174; e 206 do CTN. Entretanto, o acórdão recorrido, na realidade, deu interpretação divergente ao art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/80, tornando prejudicada a explicitação dos demais. Se o acórdão recorrido fundamenta a decisão com tese que perpassa os dispositivos que se entende violados, mediante interpretação diversa, e aprecia todos os pedidos, inexiste omissão, de modo que não restou violado o disposto no art. 1022, II, do CPC. 2 - Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3 - A jurisprudência desse Tribunal se sedimentou em estabelecer como termo inicial do prazo prescricional, quando o contribuinte provoca a extensão do processo administrativo, mediante impugnação ou recurso, o fim do processo administrativo, pois somente nesse momento se poderá falar, nessas situações, que houve constituição definitiva do crédito tributário, e somente nessa ocasião ele vai deixar de se beneficiar dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4 - Recurso não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.624/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) (grifei) Verifica-se, portanto, que, no AgInt no REsp nº 2.062.624/SP, consignou-se expressamente que a renúncia prevista no art. 38, parágrafo único, da LEF não produz efeito automático sobre a suspensão da exigibilidade, devendo prevalecer o art. 151, III, do CTN até a decisão administrativa final. O julgado é particularmente relevante porque nele o contribuinte sustentava precisamente que o ajuizamento de ação judicial acarretaria renúncia automática à instância administrativa e, consequentemente, anteciparia o termo inicial da prescrição. O STJ rejeitou referida tese e reafirmou sua jurisprudência segundo a qual, tendo o próprio contribuinte provocado o contencioso administrativo e se beneficiado da suspensão legal da exigibilidade, somente seu encerramento formal inaugura o prazo do art. 174 do CTN. A orientação encontra respaldo, ainda, em precedentes anteriores daquela Corte no sentido de que somente a decisão definitiva e formalizada do processo administrativo constitui termo inicial para a prescrição tributária: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA PUNITIVA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - NÃO-CABIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269.295 E 586, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - ANÁLISE DOS ARTS. 458, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF; 31 E 59 DO DECRETO N. 70.235/72 E 48, 50 E 53 DA LEI N. 9.784/99 - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA - RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - ART. 38, DA LEF - CONTINUIDADE VOLUNTÁRIA DO CONTRIBUINTE - DESCARACTERIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DECISÃO DEFINITIVA - INEXISTÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RESP 781.342/RS E RESP 24.040/RJ - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Veda-se, em recurso especial, a análise de fundamentos constitucionais, in casu o caráter confiscatório de multa punitiva, adotados pelo acórdão recorrido como razão de decidir. 2. Instrução normativa não se adequa ao conceito de lei federal para autorizar o cabimento de recurso especial. 3. Ausente a análise, ainda que implícita, no acórdão recorrido, de dispositivos legais tidos por violados, presente a carência de prequestionamento, o que autoriza a incidência da Súmula 282/STF. 4. Averiguar o porquê o contribuinte não desconstituiu a presunção de liquidez e certeza da CDA, a nulidade de sentença por ausência de fundamentos suficientes ou ainda a perfeição formal de decisão administrativa em processo administrativo fiscal importa em reexame de prova, vedada nesta instância por força da Súmula 7/STJ. 5. Rejeitada em mandado de segurança transitado em julgado pretensão de compensação em prejuízo fiscal em dado exercício, veda-se, por mácula à coisa julgada, nova discussão em sede de embargos à execução fiscal. 6. Não há renúncia automática à instância administrativa quando o contribuinte continua a praticar atos no processo administrativo de acertamento da dívida tributária, beneficiando-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. Somente a decisão definitiva e formalizada do processo administrativo fiscal é termo inicial para a prescrição tributária. 8. Inexistente divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma aborda nulidade da CDA por vício formal (REsp 781.342/RS) ou prestigia a continuidade do processo administrativo fiscal em detrimento de ações judiciais (REsp 24.040/RJ) e o acórdão recorrido versa sobre matéria fática e jurídica diversas. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 853.865/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 18/8/2008.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) Não conduz a conclusão diversa o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 7/2014, juntado pela embargante no evento Num. 2251378595, pp. 474/481. Com efeito, o referido ato reconhece que a propositura de ação judicial com objeto idêntico implica renúncia às instâncias administrativas, bem como registra que a autoridade competente deve proferir decisão formal declaratória da definitividade da exigência e encaminhar o débito à inscrição em dívida ativa. Embora algumas passagens do parecer afirmem que a renúncia torna definitiva a decisão administrativa recorrida, o mesmo ato normativo prevê expressamente o prosseguimento do procedimento administrativo até a emissão da decisão formal declaratória da definitividade e a inscrição em dívida ativa. De todo modo, trata-se de orientação administrativa interna, que não prevalece sobre a interpretação judicial acerca do alcance dos comandos previstos nos artigos 151, III, e 174, ambos do CTN. Conforme visto acima, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a repercussão, no tocante à contagem do prazo prescricional, da renúncia prevista no art. 38 da LEF, afastou o pretendido efeito automático. Tampouco se aplica ao caso, por analogia, a orientação firmada no REsp nº 1.340.553/RS, uma vez que referido precedente disciplina a contagem da prescrição intercorrente no curso de uma execução fiscal já ajuizada, à luz do art. 40 da LEF, sendo que aqui se discute prescrição ordinária anterior ao ajuizamento da execução, durante período em que a exigibilidade do crédito estava submetida ao regime do artigo 151, III, do CTN. Em réplica, a embargante afirma que a União não comprovou a data exata da decisão administrativa final nem a data de sua ciência e, subsidiariamente, requereu a juntada integral do processo administrativo pertinente. Concluo que a providência requerida no parágrafo anterior não se revela necessária, uma vez que a própria petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal afirma que o Fisco somente teria proferido decisão administrativa em momento posterior ao ajuizamento da ação anulatória, apontando o ano de 2021, fato que revela que a insurgência da parte embargante não se funda na inexistência de decisão administrativa, mas na tese de que tal decisão seria juridicamente inócua, pois a contagem do prazo prescricional já teria se iniciado em 21/06/2016. Cumpre anotar, ainda, que as CDAs que instruíram a execução embargada possuem presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da LEF, cabendo à parte embargante demonstrar concretamente o fato extintivo invocado. A parte embargante sequer alegou eventual encerramento formal do processo administrativo em data anterior a 14/02/2017 (considerando o ajuizamento da Execução Embargada em 14/02/2022). A pretensão da parte embargante está integralmente fundada na afirmação de que o ajuizamento da ação anulatória, em 21/06/2016, teria provocado o automático início da contagem do prazo prescricional quinquenal, premissa que, conforme já exposto, não encontra respaldo na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Não é possível reconhecer a ocorrência de prescrição mediante mera conjectura acerca de eventual marco anterior, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos títulos exequendos e da ausência de prova produzida pela embargante, a qual, depois de regularmente intimada “para especificação de provas”, informou, de forma expressa e inequívoca, que “não possui provas à produzir” (vide Petição Num. 2251379116). Também não merece acolhimento o pedido de intervenção do Ministério Público, o qual foi formulado na inicial. A controvérsia possui natureza eminentemente tributária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do CPC. A mera presença da Fazenda Pública em um dos polos da relação processual não configura, por si só, interesse público qualificado apto a exigir a atuação ministerial, consoante previsão expressa contida no parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil (“Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”). Diante disso, concluo que a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. Consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em embargos à execução fiscal quando incidir o encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu a execução fiscal correlata. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016). Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463121/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (destaquei) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO DO ENCARGO LEGAL DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 1.025/69 E DECRETO-LEI N. 1.645/78. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inclusão na certidão de dívida ativa que consubstancia o executivo fiscal do encargo estipulado no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária, impede seja esta arbitrada em desfavor da parte executada, ao final, nos embargos à execução. 2. A Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, editada em 30/11/1984, reafirmou esse contexto normativo, nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Provimento à apelação da embargante. (AC 0016527-27.2011.4.01.9199, JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% NA DÍVIDA: DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto TFR, cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do STJ, conforme "recurso repetitivo" do STJ nº 1.143.320/RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 12.05.2010). 2. É incompreensível depois desse "recurso repetitivo", a União mobilizar desnecessariamente o aparelho judiciário invocando precedentes de mais de 21 anos inteiramente superados. Isso configura litigância de má-fé (CPC, art. 80/VII), atraindo a aplicação da multa prevista no art. 81. 3. Apelação da União/embargada desprovida com aplicação de multa. (AC 0025927-95.2014.4.01.3820, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) (grifei) Acurada análise dos autos da Execução Fiscal embargada revela que os títulos exequendos contemplam o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o qual substitui a verba honorária também nos embargos à execução fiscal. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015. Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada (Execução Fiscal nº 1006277-54.2022.4.01.3500). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 9

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