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1064296-31.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1064296-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR: KAMILA STHEFANI ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A): VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) AUTOR: RAQUEL DIAS MENDES ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A): VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 83, ED1) em face da sentença de evento 77, SENT1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. As embargantes apontam contradição e erro material na fundamentação do julgado, ao argumento de que a presente demanda não versa sobre cancelamento de voo internacional, mas sobre falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de reserva de hospedagem. A parte requerida apresentou manifestação no evento 90, DOC1. RELATADOS. DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios expressamente previstos no referido dispositivo, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do resultado do julgamento quando esta decorrer necessariamente da correção do vício reconhecido. No caso, assiste razão às embargantes. Com efeito, embora o relatório da sentença tenha descrito corretamente a controvérsia, consistente na alegada falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento de reserva de hospedagem em Lisboa/Portugal, a fundamentação passou, equivocadamente, a examinar hipótese de cancelamento de voo internacional, fazendo referência, inclusive, às Convenções de Varsóvia e Montreal, à Resolução nº 400/2016 da ANAC e a atraso de voo superior a vinte e quatro horas, circunstâncias estranhas à causa de pedir. Configurados, portanto, a contradição e o erro material apontados, impõe-se o acolhimento dos embargos para adequação da fundamentação aos fatos efetivamente discutidos nos autos. Passo a sanar o vício. As autoras contrataram, por intermédio da requerida, hospedagem em Lisboa/Portugal para uma diária, durante conexão no retorno ao Brasil. Segundo narrado, ao chegarem ao estabelecimento, foram informadas de que não havia reserva ativa em seus nomes, embora possuíssem confirmação prévia da contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo do dever de indenizar mediante demonstração da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a requerida integrou a cadeia de fornecimento e participou da contratação da hospedagem, não podendo afastar sua responsabilidade perante as consumidoras mediante a simples atribuição da falha ao estabelecimento hoteleiro ou a outros fornecedores integrantes da relação de consumo. A própria defesa reconhece que a reserva havia sido regularmente realizada e confirmada e que, posteriormente, foram necessárias tratativas destinadas ao reembolso do valor pago pela hospedagem, circunstância que corrobora a impossibilidade de utilização do serviço contratado. A situação experimentada ultrapassa o mero inadimplemento contratual. As autoras, durante viagem internacional, chegaram de madrugada ao estabelecimento em que deveriam pernoitar e foram surpreendidas com a impossibilidade de utilização da hospedagem previamente contratada, sem que lhes fosse apresentada solução eficaz. Conforme narrado desde a inicial, acabaram retornando ao aeroporto e ali permaneceram até o horário do voo de retorno ao Brasil, sem alimentação adequada e dormindo no local. Tais circunstâncias extrapolam os dissabores ordinariamente decorrentes de descumprimento contratual e são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial. Assim, mantenho o montante fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, as autoras postularam o ressarcimento de R$ 449,16, afirmando terem desembolsado R$ 290,52 com nova hospedagem e R$ 158,64 com transporte para retorno ao aeroporto. Todavia, não há comprovação suficiente do efetivo desembolso integral dessas quantias. O documento juntado no evento 1, COMP12 consiste apenas em link de acesso ao Google Drive, no qual, segundo informado pelas próprias autoras, estariam armazenados registros referentes à solicitação de reembolso, quantidade de malas e corrida de aplicativo. Contudo, o conteúdo indicado não se encontra documentalmente incorporado aos autos de forma acessível, não podendo servir de fundamento para a condenação. Por outro lado, o evento 1, COMP15 contém fatura referente a serviço de transporte, emitida em 07/09/2025, no valor total de EUR 16,80 (dezesseis euros e oitenta centavos), constituindo prova documental do respectivo desembolso. Desse modo, somente essa despesa se encontra suficientemente comprovada, devendo ser ressarcida pela requerida. A quantia expressa em moeda estrangeira deverá ser convertida em moeda nacional segundo a cotação aplicável na data do desembolso. Por consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; b) condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de EUR 16,80 (dezesseis euros e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser convertida em moeda nacional segundo a cotação aplicável na data do desembolso, acrescida, a partir de então, de correção monetária pelo IPCA, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça." Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a contradição e o erro material existentes na sentença de evento 77, SENT1, substituindo sua fundamentação e dispositivo, nos pontos acima indicados, permanecendo inalterados os demais termos do julgado que não conflitarem com a presente decisão. P.R.I.

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