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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1064286-67.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOBILE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Ação objetivando decretar a nulidade de multa moratória aplicada à parte autora no âmbito do Processo Administrativo PROAD nº 2901/2025, decorrente de atraso no cumprimento do Contrato TRT4 nº 99/2024, celebrado para aquisição de veículos. Alega a parte autora, em suma, que o atraso na entrega decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à indisponibilidade dos veículos e de componentes necessários à adequação do objeto contratado, imputáveis ao fabricante, configurando força maior. Sustenta, ainda, que formulou tempestivamente pedido de prorrogação do prazo contratual, cuja apreciação ocorreu somente após a entrega dos veículos, razão pela qual entende indevida a caracterização da mora. Afirma que, apesar das justificativas apresentadas, foi-lhe aplicada multa no valor de R$ 34.382,40, posteriormente mantida em sede recursal. Requer, em tutela provisória, que a União se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa até o julgamento definitivo da demanda. Custas iniciais recolhidas. É o relato do essencial. Decido. 2. A probabilidade do direito alegado não emerge reconhecível de plano. É certo que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal. A exceção consiste nos casos em que restar configurada evidência concreta de possíveis falhas na condução dos processos administrativos” (TRF – 1ª Região no AI 0010071-76.2012.4.01.0000, Rel. CLEMENCIA MARIA ALMADA, pub. 14.10.2019). No caso em exame, é incontroverso que a entrega do objeto contratado não ocorreu no prazo inicialmente estabelecido, residindo a controvérsia na existência de circunstâncias capazes de afastar a responsabilidade da contratada pelo atraso. Os elementos apresentados, contudo, não evidenciam ilegalidade manifesta no procedimento administrativo sancionador. Observa-se que as justificativas invocadas pela parte autora foram submetidas à apreciação administrativa. Ao examinar a defesa apresentada, a Administração assinalou que o pedido de prorrogação formulado em 05/03/2025 havia sido analisado no PROAD nº 1272/2025, reconhecendo-se sua tempestividade, mas indeferindo-o por ausência de comprovação de hipótese autorizadora da dilação do prazo contratual. Registrou, ainda, que o requerimento não possuía efeito suspensivo e que a transferência da responsabilidade pelo atraso ao fabricante encontrava óbice nas obrigações assumidas pela própria contratada no Termo de Referência (cf. Id 2284026756, pág. 4). A questão foi novamente examinada em sede recursal, ocasião em que a Administração manteve os fundamentos da decisão anterior, inclusive quanto à ausência de efeito suspensivo do pedido de prorrogação e à responsabilidade da contratada pelo cumprimento da obrigação assumida (Ids 2284026933/2284026975). Ademais, a atribuição do atraso à fabricante dos veículos encontra obstáculo no próprio Termo de Referência, que estabeleceu expressamente ser da contratada a responsabilidade técnica e administrativa pelo objeto do contrato, vedando, sob qualquer pretexto, a transferência dessa responsabilidade a fabricantes, técnicos ou quaisquer terceiros (cf. Id 2284026086, pág. 32, subitem 7.4.2). Nesse cenário, as alegações deduzidas na inicial não evidenciam vício capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e justificar a imediata paralisação de seus efeitos. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requestada. Sem prejuízo, faculto à parte autora o depósito judicial integral do valor da multa objeto da demanda, caso pretenda assegurar o montante controvertido e obstar, enquanto mantida a garantia integral, a prática de atos de cobrança e de inscrição do débito em dívida ativa. Cite-se. Deem ciência. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL