2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064244-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINDO SOUTO ROMAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - DF73837 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUCINDO SOUTO ROMAO FILHO PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - (OAB: DF73837) NAIR ALVES DANTAS PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - (OAB: DF73837) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287414117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064244-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINDO SOUTO ROMAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - DF73837 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO/2026 Id. 2222049470 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União, contra a Decisão de id. 2220469346. Aponta omissão quanto ao Tema 1.080-STJ no sentido de que Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Tem razão a União. De fato, o tema em apreço vincula o julgador enquadrando-se, a matéria em julgamento, ao contexto do repetitivo, não restando alternativa possível que não seja a obediência à decisão vinculante, considerando que a Autora NAIR ALVES DANTAS recebe pensão mensal superior ao salário mínimo (id. 2210423354). Dito isso, REVOGO a decisão de id. 2220469346, ACOLHENDO os embargos de declaração. Intimem-se, inclusive para cumprimento, servindo esta como mandado. Faculto à União o prazo de 10(dez) dias para manifestação sobre a manifestação de id. 2226120479 e ids vinculados. Ao fim, conclua-se para sentença. Brasília-DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064244-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINDO SOUTO ROMAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - DF73837 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUCINDO SOUTO ROMAO FILHO PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - (OAB: DF73837) NAIR ALVES DANTAS PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - (OAB: DF73837) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287414117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064244-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINDO SOUTO ROMAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - DF73837 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO/2026 Id. 2222049470 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União, contra a Decisão de id. 2220469346. Aponta omissão quanto ao Tema 1.080-STJ no sentido de que Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Tem razão a União. De fato, o tema em apreço vincula o julgador enquadrando-se, a matéria em julgamento, ao contexto do repetitivo, não restando alternativa possível que não seja a obediência à decisão vinculante, considerando que a Autora NAIR ALVES DANTAS recebe pensão mensal superior ao salário mínimo (id. 2210423354). Dito isso, REVOGO a decisão de id. 2220469346, ACOLHENDO os embargos de declaração. Intimem-se, inclusive para cumprimento, servindo esta como mandado. Faculto à União o prazo de 10(dez) dias para manifestação sobre a manifestação de id. 2226120479 e ids vinculados. Ao fim, conclua-se para sentença. Brasília-DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF