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1064226-20.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1064226-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.T.O.M. - A.C. - Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido para a fixação de regime de visitação provisório, de rigor o seu indeferimento neste momento processual. Isso porque, em que pese o requerido tenha proposto cautelas para o convívio, os relatos de que a menor presenciou episódios de violência doméstica grave - corroborados pelo documento de fls. 26/30 - demandam extrema prudência. O medo manifestado pela criança e o potencial trauma psicológico sobrepõem-se, momentaneamente, ao direito de visitação, devendo-se priorizar a integridade emocional da infante. Assim, temerário o estabelecimento de qualquer regime de visitas, ainda que assistidas, antes de uma avaliação técnica especializada. O feito comporta julgamento parcial antecipado do mérito no tocante ao reconhecimento da união estável e sua dissolução, à partilha e à guarda da filha comum, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve expressa concordância do requerido quanto à união estável havida pelo período declinado na inicial, o que é corroborado pela existência de prole comum e pela documentação carreada aos autos, bem como houve anuência aos pedidos de partilha e guarda unilateral materna da filha comum. Assim, o reconhecimento da procedência dos aludidos pedidos deve ser homologado sem mais delongas. Desta forma, JULGO PROCEDENTES, nos termos dos artigos 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável pelo período apontado na inicial, de partilha na forma proposta na inicial, bem como de fixação de guarda da filha comum como unilateral materna. No mais, o feito prosseguirá em relação aos pedidos de alimentos e de regulamentação de visitas. Não havendo possibilidade de conciliação quanto a esses pontos, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a serem apreciadas. O feito está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo. As partes divergem sobre o regime de visitas que melhor se adequa aos interesses da filha, bem como em relação à capacidade financeira do requerido para a fixação da obrigação alimentar, à luz do binômio necessidade x possibilidade. Para a solução das controvérsias, determino a realização de pesquisas via SISBAJUD (seis últimos meses), INFOJUD (última declaração de renda) e PREVJUD (CNIS completa) em nome do requerido, bem como a realização de estudo psicológico com as partes e a menor. Providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA (OAB 117340/SP), LEANDRO PEREIRA ALCANTARA (OAB 262252/SP)

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