Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1064226-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.T.O.M. - A.C. - Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido para a fixação de regime de visitação provisório, de rigor o seu indeferimento neste momento processual. Isso porque, em que pese o requerido tenha proposto cautelas para o convívio, os relatos de que a menor presenciou episódios de violência doméstica grave - corroborados pelo documento de fls. 26/30 - demandam extrema prudência. O medo manifestado pela criança e o potencial trauma psicológico sobrepõem-se, momentaneamente, ao direito de visitação, devendo-se priorizar a integridade emocional da infante. Assim, temerário o estabelecimento de qualquer regime de visitas, ainda que assistidas, antes de uma avaliação técnica especializada. O feito comporta julgamento parcial antecipado do mérito no tocante ao reconhecimento da união estável e sua dissolução, à partilha e à guarda da filha comum, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve expressa concordância do requerido quanto à união estável havida pelo período declinado na inicial, o que é corroborado pela existência de prole comum e pela documentação carreada aos autos, bem como houve anuência aos pedidos de partilha e guarda unilateral materna da filha comum. Assim, o reconhecimento da procedência dos aludidos pedidos deve ser homologado sem mais delongas. Desta forma, JULGO PROCEDENTES, nos termos dos artigos 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável pelo período apontado na inicial, de partilha na forma proposta na inicial, bem como de fixação de guarda da filha comum como unilateral materna. No mais, o feito prosseguirá em relação aos pedidos de alimentos e de regulamentação de visitas. Não havendo possibilidade de conciliação quanto a esses pontos, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a serem apreciadas. O feito está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo. As partes divergem sobre o regime de visitas que melhor se adequa aos interesses da filha, bem como em relação à capacidade financeira do requerido para a fixação da obrigação alimentar, à luz do binômio necessidade x possibilidade. Para a solução das controvérsias, determino a realização de pesquisas via SISBAJUD (seis últimos meses), INFOJUD (última declaração de renda) e PREVJUD (CNIS completa) em nome do requerido, bem como a realização de estudo psicológico com as partes e a menor. Providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA (OAB 117340/SP), LEANDRO PEREIRA ALCANTARA (OAB 262252/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.